DIREITO E SOCIEDADE
(Aula 01)
Antes de iniciar
esse conteúdo, é de grande importância explicar o conceito de Direito e sua
função social.
Direito é um ramo
da ciência que determina regras e/ou normas necessárias para assegurar o
equilíbrio de uma sociedade e do seu povo.
Quando se fala na
função social, é justamente o fato de garantir o equilíbrio da sociedade,
através dos conflitos inerentes da conduta humana.
Ex. 1- A deve uma determinada quantia
em dinheiro para B e diz que não vai lhe pagar.
Nesse exemplo visualizamos claramente
o conflito existente entre 2 indivíduos, através de uma conduta reprovável de
A, qual seja, não pagar o valor devido a B;
Ex. 2 A aluga uma casa para B,
passado um determinado tempo, A pede com antecedência que B desocupe o imóvel,
B diz que não sairá.
Nesse exemplo visualizamos claramente
o conflito existente entre 2 indivíduos, através de uma conduta reprovável de
B, qual seja, não desocupar o imóvel de A;
É nesse sentido que
surge o Direito com a finalidade específica de solucionar tal impasse.
Definição Nominal e Real do Direito
Conceituar o
Direito é antes de tudo defini-lo. Assim, existem 02 (duas) espécies de
definição:
1. Nominal – Consiste em dizer o que uma palavra ou nome
significa;
2. Real – Consiste em dizer o que uma coisa ou realidade é, parte da essência;
Direito e Justiça
Bem, gostaria de
perguntar aos senhores, até que ponto o direito se identifica com o justo?
Posso afirmar que todas as normas do direito são baseadas na justiça?
Alguns autores como
Carneades ou Epicuro, entendem que o direito nada tem a ver com a justiça.
Nessa linha de raciocínio, Kelsen entende que os critérios de justiça são
simplesmente emocionais e subjetivos e sua determinação (localização) deve ser
deixada para à religião.
Acepção Subjetiva e Objetiva na Justiça
A acepção subjetiva
da justiça está presente quando utilizamos a palavra justiça para empregar
certa qualidade/virtude a um indivíduo.
Ex. Fulano é um
homem justo;
É nesse sentido que
nos referimos à justiça como tendo sua acepção subjetiva, sempre relacionada ao
temperamento e prudência como virtudes humanas.
Já a acepção
objetiva da justiça é empregada para designar o Poder Judiciário e seus órgãos
como forma de solução justa aos casos. Nesse sentido é que surge a expressão:
“Vou recorrer a justiça”.
É com isso, a
demonstração e aplicação literal da lei.
Importante
ressaltar que o Direito tem por base a Teoria do Mínimo Ético, teoria essa
criada pelo Jusfilósofo alemão Georg Jellinek, onde o mesmo dizia que o direito
seria um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da
própria moral e, consequentemente, do equilíbrio da sociedade.
Miguel Reale disse
em determinada oportunidade, que tudo que é jurídico é moral, mas nem tudo o
que é moral, é jurídico.
O que se entende
por essa frase? Conclui-se que, teoricamente, o direito estaria contido dentro
da moral, sendo propriamente um reflexo de um conjunto de valores e princípios
fundamentais existentes através das normas.
Conceito de Lei Jurídica
O melhor conceito
empregado ao termo lei é aquele definido por S.Tomás, no livro De Legibus, onde
o mesmo afirma que a Lei vem do verbo ligare, que significa “ligar”, “obrigar”,
“vincular”. Sendo assim, a lei obriga ou liga a pessoa a um determinado modo de
agir.
A expressão “lei
jurídica” pode ser empregada em dois sentidos diferentes:
1. Restrito – Equivale a lei propriamente escrita, ou seja,
literalmente prevista na Legislação;
2. Ampla – Abrange todas as normas jurídicas, costumes, jurisprudências e etc;
Quando falamos em
sentido amplo (normas jurídicas), podemos entender que tal definição surge de
uma regra da conduta social, tendo como objetivo regular a atividade dos homens
em suas relações sociais.
Entre as normas que
dirigem o comportamento humano na vida coletiva, podemos mencionar 04 espécies,
sendo elas:
1. Normas morais – Baseadas na consciência de cada
indivíduo;
2. Normas religiosas – Fundadas na fé e princípios da
religião;
3. Normas sociais – Advém dos hábitos de convivência,
hábitos;
4. Normas jurídicas – Distingue-se das demais outras, pois
é aquela que constituem o próprio direito;
Formulação Lógica da Norma
Estruturalmente, na
doutrina de Kelsen, a proposição jurídica liga entre si 02 elementos:
1. Dados determinados pressupostos;
2. Ato de coerção, sempre na forma estabelecida;
Assim, no
pensamento de Kelsen, a proposição jurídica é um juízo hipotético ou
condicional, onde o pressuposto é o não cumprimento de uma obrigação e o
conseqüente (ato de coerção) é a disposição de que uma sanção deve ser
aplicada.
Em termos simples,
pode-se concluir que, tendo em vista a não prestação, aplica-se a sanção.
Por exemplo, no
Direito Brasileiro, se o eleitor não votou, deve ser-lhe aplicada uma multa, ou
então, se alguém comete um crime, deve ser-lhe aplicada uma pena.
Vigência da Lei e
outras peculiaridades (Aula 2)
Após criação e
aprovação de uma determinada lei, é necessário que haja a publicação dessa lei,
a fim de dar ciência para a sociedade do seu inteiro teor.
Importante analisar
o momento exato de sua vigência, ou seja, quando ela começa a vigorar dentro da
sociedade.
Pergunto a você, a
lei vigoraria apenas após a publicação ou não?
Bem, essa data de
vigência, geralmente vem especificada na própria lei, mas caso não seja fixado
período algum para o início da vigência da nova lei, ela começa a vigorar em
todo país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Muitas vezes
também, a vigência da lei coincide com a própria data de publicação.
Ao período que vai
da publicação até a data de início de vigência, dá-se o nome de “vacatio
legis”, ou seja, período de adaptação da nova lei.
Ex.: Você, legítimo
proprietário de um Hotel 5 estrelas na cidade de Domiciano Ribeiro, acorda pela
manhã do dia 17/02/2011 e ao pegar um jornal, vê estampado na capa a notícia de
que foi publicado ontem (16/02/2011) no Diário Oficial, a nova lei estadual de
recolhimento de “impostos para hotéis de 5 estrelas”, pergunta-se: - Tendo em
vista não falar sobre o início de sua vigência, qual o prazo para o início
dessa lei? E a partir de quando iniciaria a sua contagem?
ESCUSA DE CUMPRIR A LEI ALEGANDO IGNORÂNCIA
A partir do momento
em que a lei se torna obrigatória, há a presunção legal de que todos a
conheçam, ou seja, é inaceitável a desculpa de que se deixou de cumpri-la por
ignorar a sua existência. Se assim fosse possível, fácil seria safar-se de
determinada situação jurídica com a simples alegação de desconhecimento da lei.
Contudo, a citada
regra não é absoluta, pois admite raras exceções, como por exemplo o previsto
no artigo 186, parágrafo único da Lei de Falência na empresa, que estabelece
isenção de pena ao devedor que tiver instrução insuficiente e explora comércio
exíguo (pequeno), desde que seja empresário individual (alfaiate, por exemplo).
DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA
Diz a Constituição
Federal no seu artigo 5, inciso XXXVI que, “a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Assim, como regra,
a lei nova, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
DO DIREITO ADQUIRIDO
A principal
restrição à regra da aplicação imediata e geral da lei é o respeito aos
direitos já adquiridos e, portanto, integrados ao patrimônio das partes.
O Direito adquirido
já significa o direito incorporado ao patrimônio da pessoa, sendo então, de sua
propriedade e que por isso, já constitui um bem que deve ser juridicamente
protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo.
Ex.: Um Juiz
aposentado com base em lei que lhe assegurava 10% para cada parcela quinquenal,
como gratificação por tempo de serviço, teve esse direito incorporado ao seu
patrimônio jurídico e deve ser respeitado pela administração do pagamento,
preservando a nova lei as garantias constitucionais já adquiridas.
ATO JURÍDICO PERFEITO
De acordo com a lei
vigente, o ato jurídico perfeito, é aquele ato já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou.
Ex.: Quando o banco
paga ao indivíduo menos do que foi contratado, infringiu a norma constitucional
por ter atingido o ato jurídico perfeito e acabado sob o Direito anterior, ou
seja, não podia retroagir e alterar ato jurídico já consolidado e aperfeiçoado
no regime do direito anterior, que não previa fator redutor.
Portanto, em
matéria de contrato, o princípio fundamental é o de que a lei reguladora será a
do tempo em que os mesmos foram celebrados. Assim, o contrato regula a situação
dos direitos e obrigações durante a vigência normal de suas cláusulas.
COISA JULGADA
Entende-se por
coisa julgada, a decisão judicial de que já não caiba recurso, ou seja, foi
proferida uma sentença, após a intimação inicia o prazo para uma das partes
recorrer, não havendo recurso, a sentença transita em julgado, fazendo então,
coisa julgada.
FORMAS DE GOVERNO (Aula 03)
A nossa Constituição Brasileira de 1988, adotou como forma de governo, oFederalismo,
que é a união dos Estados.
Assim, o Brasil é um Estado Federal, soberano, dotado de
personalidade jurídica de direito público internacional, composto de estados
federados.
Comentei na apostila anterior, sobre as cláusulas pétreas incluídas
nessa nova Constituição Federal, e justamente no rol lá especificado, traz uma
proibindo qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir
a Federação (art. 60, parágrafo 4, inciso I – Constituição Federal).
Pergunto: O que determinou ou quem determinou a forma e o sistema de
governo no nosso País?
O art. 2 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou
que no dia 07 de Setembro de 1993, o eleitorado definisse através de plebiscito a forma de
governo, que seria República ou Monarquia Constitucional e
o sistema, que seriaParlamentarismo ou Presidencialismo.
Qual a diferenciação entre República e Monarquia Constitucional e dos
sistemas de Parlamentarismo e Presidencialismo?
A Forma Monárquica de governo
surgiu a partir da nossa independência, representada na pessoa de D. Pedro I, e
tinha com finalidade o exercício do poder pelo monarca, um imperador, que era
vitalício e hereditário, pois assim que o imperador abdicasse, o poder era
transmitido de pai para filho. Foi o caso de D. Pedro I, assim que abdicou em
1831, ele transmitiu o poder ao seu filho D. Pedro II.
A Forma Republicana de governo
surgiu com a proclamação da república, e nesse caso é totalmente diferente da
monarquia, pois nesse caso, o povo outorga a um representante o direito de
administrar, através de mandato e durante um certo período estipulado por lei.
O Sistema de Governo Presidencialista É o sistema
onde o poder de representar e administrar se encontra nas mãos do Presidente da
República;
O Sistema de Governo Parlamentarista É o sistema
onde o Presidente da República ou o Monarca se limita a presidir politicamente
a nação, representando-a na área externa, enquanto a administração é
atribuída a um Conselho de Ministros.
O Artigo 1, da Constituição Federal diz assim:
“A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se
um Estado Democrático de Direito”
EXISTÊNCIA DE 03
PODERES
A existência dos 03 (três) poderes está previsto na própria Constituição
Federal, em seu artigo 2, onde diz que:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
Tal separação de poderes, visa a evitar que o poder venha a
concentrar-se nas mãos de uma só pessoa, como acontece na ditadura, em que
todos os poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) podem ser
exercidos arbitrariamente por uma pessoa.
Uma vez identificados os 03 poderes, necessário se faz identificar quem
os exerce e qual a atribuição de cada poder, conforme abaixo explicado:
Poder Legislativo É exercido pelo
Congresso Nacional e tem como missão principal, elaborar as leis jurídicas;
Poder Executivo É exercido pelo
Presidente da República e tem como missão governar e administrar o País;
Poder Judiciário É exercido
pelos Juízes e Tribunais, que interpretam as leis jurídicas, aplicando-as para
dirimir os litígios existentes, dando-lhes fim.
Obs: O Congresso Nacional é um conjunto do Senado
Federal (composto por representantes dos Estados) com a Câmara dos Deputados
Federais (composto por representantes do povo).
O Princípio da divisão dos poderes determina que cada um deles atue
dentro da sua esfera de atribuições, harmonizando as suas atividades para
atingirem um objetivo comum, qual seja, o bem público.
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