sexta-feira, 21 de setembro de 2012

2 roteiro de aula processo civil III

2º ROTEIRO DE AULA – DIREITO FESURV 6º PERÍODO – LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO



REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO A EXECUTAR

O título executivo judicial ou extrajudicial deve conter obrigação certa, líquida e exigível. É o que prescreve claramente o artigo 586, 475-I, parágrafo 2º e 475-J, ambos do CPC, conforme leitura a seguir.

EXIGIBILIDADE

É óbvio que a obrigação ainda exigível não pode ser coativamente imposta, nem fora do processo, nem dentro dele. Se uma obrigação sujeita a termo ainda não ultrapassou a ocasião indicada, pode-se ajuizar demanda para ver reconhecido a sua existência (ação declaratória), mas jamais se conseguirá exigir sua satisfação pela via judicial.
Trata-se de elemento extraprocessual, mas também assimilado pelo processo, pois sem ele não há o que fazer cumprir.

CERTEZA

Além de revestir-se do caráter de exigibilidade, a prestação sujeita ao cumprimento, também deverá ser certa. A certeza diz respeito à ausência de dúvida quanto à existência da obrigação que se pretende exigir.
Trata-se de certeza relativa, mesmo porque é possível que, no curso do processo, perceba-se que a prestação (que se entendia como existente) é inexistente, seja porque foi extinta (pelo pagamento anterior à execução, por exemplo), seja porque nunca existiu (hipótese em que o título que sustentava a execução, é reconhecido como falso).
Não é função do juiz reexaminar a discussão conduzida no processo de conhecimento, reapreciando a causa, mesmo porque a coisa julgada o impediria de assim proceder. Todavia, é preciso avaliar se o título oferecido para execução possui os mais básicos elementos que permitiriam a identificação da existência de uma prestação devida. Este juízo é provisório, podendo ser revisto diante de impugnação à execução.



LIQUIDEZ

Por fim, toda espécie de obrigação que se pretenda exigir judicialmente deve ser líquida. A liquidez diz respeito à determinação e extensão do objeto. De fato, não se pode exigir de alguém a prestação de alguma coisa que não se sabe exatamente o que é. Portanto, a liquidez diz respeito à exata definição daquilo que é devido e de sua quantidade.
A liquidação da decisão provisória ocorre em autos apartados, no juízo de origem, já que no processo, em razão do recurso, está em outro grau de jurisdição. O credor que tiver interesse em promover a liquidação da decisão provisória deverá requerê-la ao juiz de origem da causa, instruindo seu pedido com cópias das peças processuais necessárias.
Ao lado disso, há sentenças que, por expressa previsão de lei, não podem ser liquidadas. Diz o artigo 475-A, parágrafo 3º, do CPC (ler integralmente), que as sentenças proferidas em processo sumário, tratando de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e de cobrança de seguro relativamente aos danos causados em acidente de veículo (artigo 275, II, d e e, CPC), devem ser necessariamente líquidas, não admitindo liquidação ulterior.
Explicar Procedimentos (sumário, ordinário, sumaríssimo).

LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS

O CPC prevê, como primeira forma de liquidação, a que é feita por cálculo (artigo 475-B). Esta liquidação, em regra, é realizada extrajudicialmente, a cargo exclusivo do credor. Neste caso, cumpre ao credor, ao requerer a execução da condenação, instruir seu pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo que fez para chegar à determinação exata do valor devido.
Em outras palavras, quando a apuração exata do valor, depender apenas de cálculo aritmético, deverá o credor elaborá-lo privadamente, apresentando ao juiz o detalhamento das operações feitas (somas, multiplicações, aplicação de índices de juros, etc) e o resultado final.
Não é suficiente a apresentação do cálculo apenas com o resultado total ou com os resultados parciais, é necessário que o credor detalhe estes produtos, indicando como foram obtidos, ou melhor, a memória de cálculo deve apresentar a evolução do crédito, explicando a sua formação mediante a indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os períodos em que incidiram.


NECESSIDADE DE DADOS EM PODER DO DEVEDOR OU DE TERCEIROS

O artigo 475-B, parágrafo 1º, trata da situação do credor que, para realizar cálculo, necessita de dados que estão em poder da parte contrária ou de terceiros. Não é incomum pensar em situações nas quais o cálculo a ser elaborado depende de dados ou de informações que não estão disponíveis ao credor, mas estão de posse ou do devedor ou de terceiros.
Nesta hipótese, o credor deve solicitar, mediante requerimento simples, ao juiz da causa, que intime o devedor, ou cite o terceiro, para que preste as informações necessárias em prazo não superior a 30 dias, conforme artigo 475-B, parágrafo 1º, CPC.
Note-se que aí não há instauração de processo autônomo. Trata-se de mero incidente ligado ao processo de conhecimento (antecede à fase do cumprimento da sentença) ou ao processo de execução (sentença penal condenatória transitada em julgado – art. 475-N, III, CPC).