2º
ROTEIRO DE AULA – DIREITO FESURV 6º PERÍODO – LIQUIDAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO
REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO A EXECUTAR
O título executivo judicial ou extrajudicial deve conter obrigação
certa, líquida e exigível. É o que prescreve claramente o artigo
586, 475-I, parágrafo 2º e 475-J, ambos do CPC, conforme leitura a
seguir.
EXIGIBILIDADE
É óbvio que a obrigação ainda exigível não pode ser
coativamente imposta, nem fora do processo, nem dentro dele. Se uma
obrigação sujeita a termo ainda não ultrapassou a ocasião
indicada, pode-se ajuizar demanda para ver reconhecido a sua
existência (ação declaratória), mas jamais se conseguirá exigir
sua satisfação pela via judicial.
Trata-se de elemento extraprocessual, mas também assimilado pelo
processo, pois sem ele não há o que fazer cumprir.
CERTEZA
Além de revestir-se do caráter de exigibilidade, a prestação
sujeita ao cumprimento, também deverá ser certa. A certeza diz
respeito à ausência de dúvida quanto à existência da obrigação
que se pretende exigir.
Trata-se de certeza relativa, mesmo porque é possível que, no curso
do processo, perceba-se que a prestação (que se entendia como
existente) é inexistente, seja porque foi extinta (pelo pagamento
anterior à execução, por exemplo), seja porque nunca existiu
(hipótese em que o título que sustentava a execução, é
reconhecido como falso).
Não é função do juiz reexaminar a discussão conduzida no
processo de conhecimento, reapreciando a causa, mesmo porque a coisa
julgada o impediria de assim proceder. Todavia, é preciso avaliar se
o título oferecido para execução possui os mais básicos elementos
que permitiriam a identificação da existência de uma prestação
devida. Este juízo é provisório, podendo ser revisto diante de
impugnação à execução.
LIQUIDEZ
Por fim, toda espécie de obrigação que se pretenda exigir
judicialmente deve ser líquida. A liquidez diz respeito à
determinação e extensão do objeto. De fato, não se pode exigir de
alguém a prestação de alguma coisa que não se sabe exatamente o
que é. Portanto, a liquidez diz respeito à exata definição
daquilo que é devido e de sua quantidade.
A liquidação da decisão provisória ocorre em autos apartados, no
juízo de origem, já que no processo, em razão do recurso, está em
outro grau de jurisdição. O credor que tiver interesse em promover
a liquidação da decisão provisória deverá requerê-la ao juiz de
origem da causa, instruindo seu pedido com cópias das peças
processuais necessárias.
Ao lado disso, há sentenças que, por expressa previsão de lei, não
podem ser liquidadas. Diz o artigo 475-A, parágrafo 3º, do CPC (ler
integralmente), que as sentenças proferidas em processo sumário,
tratando de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo
de via terrestre e de cobrança de seguro relativamente aos danos
causados em acidente de veículo (artigo 275, II, d e e, CPC), devem
ser necessariamente líquidas, não admitindo liquidação ulterior.
Explicar Procedimentos (sumário, ordinário, sumaríssimo).
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS
O CPC prevê, como primeira forma de liquidação, a que é feita por
cálculo (artigo 475-B). Esta liquidação, em regra, é realizada
extrajudicialmente, a cargo exclusivo do credor. Neste caso, cumpre
ao credor, ao requerer a execução da condenação, instruir seu
pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo que fez
para chegar à determinação exata do valor devido.
Em outras palavras, quando a apuração exata do valor, depender
apenas de cálculo aritmético, deverá o credor elaborá-lo
privadamente, apresentando ao juiz o detalhamento das operações
feitas (somas, multiplicações, aplicação de índices de juros,
etc) e o resultado final.
Não é suficiente a apresentação do cálculo apenas com o
resultado total ou com os resultados parciais, é necessário que o
credor detalhe estes produtos, indicando como foram obtidos, ou
melhor, a memória de cálculo deve apresentar a evolução do
crédito, explicando a sua formação mediante a indicação do
índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os
períodos em que incidiram.
NECESSIDADE DE DADOS EM PODER DO DEVEDOR OU DE TERCEIROS
O artigo 475-B, parágrafo 1º, trata da situação do credor que,
para realizar cálculo, necessita de dados que estão em poder da
parte contrária ou de terceiros. Não é incomum pensar em situações
nas quais o cálculo a ser elaborado depende de dados ou de
informações que não estão disponíveis ao credor, mas estão de
posse ou do devedor ou de terceiros.
Nesta hipótese, o credor deve solicitar, mediante requerimento
simples, ao juiz da causa, que intime o devedor, ou cite o terceiro,
para que preste as informações necessárias em prazo não superior
a 30 dias, conforme artigo 475-B, parágrafo 1º, CPC.
Note-se que aí não há instauração de processo autônomo.
Trata-se de mero incidente ligado ao processo de conhecimento
(antecede à fase do cumprimento da sentença) ou ao processo de
execução (sentença penal condenatória transitada em julgado –
art. 475-N, III, CPC).