quarta-feira, 18 de maio de 2011

5º PERÍODO ADMINISTRAÇÃO - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS - 04

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

5º PERÍODO ADMINISTRAÇÃO - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS - 03

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
      § 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      I - fixar as suas alíquotas máximas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 4º Cabe à lei complementar:
      I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
      II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

5º PERÍODO ADMINISTRAÇÃO - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO D.F - 02

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
      I - impostos sobre:

      a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
      b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
      c) propriedade de veículos automotores

      II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I, a
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

5º Período Administração - Impostos da União

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO - 01

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)   (Regulamento)
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

3 PERÍODO ADMINISTRAÇÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR – CONSIDERAÇÕES BÁSICAS SOBRE AS GARANTIAS DO CONSUMIDOR

Cabe ressaltar que na Lei 8078/1990 (Código do Consumidor), existem 02 (dois) tipos de garantia, sendo a legal e a contratual.
A Garantia Legal independe de termo ou contrato escrito, pois já está prevista-nos próprios artigos 26 e 27 do CDC.

A Garantia Contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, conforme indicado no artigo 50 do CDC, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra.

Nesse raciocínio, observa-se que a garantia contratual é complementar à garantia legal, todavia, não é obrigatória. O Fornecedor nesse caso tem a opção de conceder ou não, obrigando-se a honrar.

A garantia contratual pode ser parcial, pois admite a exclusão de certos componentes. De modo geral, a garantia contratual também é condicionada às instruções de uso.

Sendo assim, a garantia contratual sucede a garantia legal, assim, se um bem tem a garantia legal de 3 meses dada pelo artigo 26 do CDC, e o fabricante ou loja, concede um termo de garantia de 01 (um) ano, a garantia do produto perfaz um total de 1 (um) ano e 03 (três) meses.

O termo de garantia estabelece os limites da garantia da qualidade, funcionamento e eficiência do produto e condicionada a uma determinada forma de utilização e manutenção do produto.
Deverá esclarecer de maneira adequada:

1. Em que consiste a mesma garantia;
2. Bem como a forma;
3. O prazo e o lugar m que pode ser exercitada;
4. E os ônus a cargo do consumidor;

O termo de garantia deve ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações, em idioma vernáculo.
O artigo 18 do CDC, estabelece um prazo de 30 dias para que o vício seja sanado, oferecendo ao consumidor 03 opções de ressarcimento caso o vício não seja sanado, conforme abaixo:
1. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3. O abatimento proporcional do preço;

A legislação em vigor não garante a imediata troca do produto com vício de qualidade, mas assegura seu conserto gratuito através da assistência técnica credenciada ao fabricante.
No caso da mercadoria apresentar um defeito de fabricação, tanto o comerciante como o fabricante do produto, tem responsabilidade sobre ele, mas apenas nesse período acima citado, ou seja, por um prazo de 90 (noventa) dias (Bem durável) e 30 (trinta) dias se for bem não durável.

Bem Durável no Código do Consumidor, são aqueles produtos que não importam em uma destruição imediata, ou em um consumo imediato, ou seja, presume-se um uso prolongado, semelhante ao Bem Inconsumível estudando anteriormente no Código Civil.
Exemplos: Televisão, Aparelho Celular e etc.

Bem Não Durável no Código do Consumidor, são aqueles produtos que importam em uma destruição imediata, ou um consumo imediato, ou seja, não presume-se um uso prolongado, semelhante ao Bem Consumível estudando anteriormente no Código Civil.
Exemplos: Produtos Alimentícios, Flores e etc.

Por sua vez, se você percebeu o defeito depois de certo tempo, entende-se que ele estava OCULTO, por isso, o prazo para reclamação é o mesmo já citado, ou seja, 30 e 90 dias dependendo do tipo de bem (durável ou não durável), mas esse prazo não se contará da data da compra ou da finalização dos serviços, e sim, contados a partir da data em que o defeito for encontrado.

Dispõe o parágrafo 6º, III, do artigo 18 que o produto é considerado impróprio ao uso e consumo quando se revele inadequado ao fim que se destina. Na hipótese, trata-se de vício oculto, ou seja, aquele que não tem como ser percebido no momento da aquisição do produto. O art. 26, parágrafo 3º, da lei dispõe que ‘‘tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial (para reclamar) inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito’’. Isso não quer dizer que a empresa tem sempre a responsabilidade em qualquer tempo e por qualquer defeito que surja em seus veículos. É lógico que, como tudo na natureza, os componentes do carro possuem vida útil e sofrem desgaste normal e previsível com o tempo, não estando a empresa obrigada a reparar defeitos decorrentes do envelhecimento das peças. Mas não é o caso, imagine que o problema seja com o ar-condicionado de um veículo, por exemplo. Foge ao habitual um ar-condicionado deixar de funcionar logo após a aquisição do veículo ou mesmo com um ano e alguns meses de uso, demonstrando que se trata de problema de fabricação (defeito de fábrica). Assim, seja pela garantia contratual, seja pela garantia legal (vício oculto), a empresa fabricante deve arcar com os custos para reparo do ar-condicionado.

DESISTÊNCIA DAS COMPRAS REALIZADAS Á DISTÂNCIA

Ao fazer compras por telefone ou pela internet, o consumidor desfruta da praticidade e do conforto desses meios de compra, mas precisa tomar cuidado ao escolher o fornecedor, pois nunca se vê o vendedor.
Documente o pedido (imprimindo passo a passo a compra) com a data em que a mercadoria será entregue, o preço e a forma de pagamento – precauções importantes no caso de descumprimento à oferta.
Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comprador tem o direito de desistir do negócio no prazo de sete dias úteis, a contar da data da entrega do produto (artigo 49 do CDC), toda vez que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, o que inclui as compras feitas pela internet.
É importante saber que esse cancelamento (no caso de compras na internet) é um direito do consumidor e pode ser solicitado independentemente da apresentação de motivo. Se não houver um acordo com a empresa, o caminho é o Juizado Especial Cível, que atende a causas de até 40 salários mínimos.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CDC

O Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.
A decadência supõe um direito em potência, a prescrição requer um direito já exercido pelo titular, mas que tenha sofrido algum obstáculo, dando origem à violação daquele direito.
A prescrição não fere o direito em si mesmo, mas sim a pretensão à reparação. Segundo Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. 1, 7ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1989), "o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito."
O CDC separou as duas realidades. Tratou da decadência no art. 26 ("O direito ... caduca...") e da prescrição no art. 27 ("Prescreve ... a pretensão")

De acordo com o CDC, obstam a decadência:

A reclamação comprovadamente formulada. (da qual se tenha prova), até resposta negativa correspondente, a ser transmitida de forma inequívoca.
Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento.
Caso 1:
A decadência é obstada, no primeiro caso, desde a data da entrega da reclamação, comprovada mediante recibo, cartório de títulos e documentos, ou mesmo judicialmente. Volta a seguir desde o dia seguinte ao da entrega da resposta negativa transmitida de forma inequívoca.
Negado o vício, resta ao consumidor, no prazo decadencial, ir a juízo propor a ação condenatória para que o fornecedor satisfaça as obrigações decorrentes do vício (art. 18), podendo ser o pedido cumulado com o de indenização, se houve dano.
"O prazo é de trinta dias para reclamar e não para ajuizar a ação. Isto é, não se exige que o consumidor, impreterivelmente, proponha a ação cabível em trinta dias ..." (Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin in Comentário ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, Ed. Saraiva, 1991)
No caso da reclamação judicial, passam a concorrer as regras processuais que disciplinam a matéria.

2 Bimestre 5 Periodo Administração - Tributos

IMPOSTO

Imposto é uma das espécies do tributo, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio, conforme previsão do artigo 16 do Código Tributário Nacional, que assim diz:
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”
Trata-se de um tributo não vinculado à atividade estatal, mas que se, refere à atividade do particular, estando restrito ao âmbito privado do contribuinte.
Para o pagamento de um determinado imposto, basta a realização, pelo particular, do fato gerador, o que lhe dá o timbre de tributo unilateral. Assim, o imposto é tributo sem causa, uma vez desvinculado de qualquer atividade estatal, como por exemplo:
“Quando eu me torno proprietário de um bem imóvel localizado na zona urbana, eu devo pagar o IPTU”.
Assim, o contribuinte age e, consequentemente, é chamado a ocupar o pólo passivo da relação jurídico-tributário adstrita ao imposto.
Guarde a seguinte frase:
“IMPOSTO: EU AJO; LOGO PAGO”
Abaixo, uma lista importante, onde consta os impostos federais, estaduais e municipais:
IMPOSTOS FEDERAIS (art 153 C.F)

Imposto de Importação (inciso I)
Imposto de Exportação (inciso II)
Imposto de Renda (inciso III)
IPI (inciso IV)
IOF (inciso V)
ITR (inciso VI)
Imposto sobre Grandes Fortunas (inciso VII)
Impostos Residuais (art. 154, inciso I)
IEG (art. 154, inciso II)

IMPOSTOS ESTADUAIS (Artigo 155 CF)

ITCMD (inciso I)
ICMS (inciso II)
IPVA (inciso III)

IMPOSTOS MUNICIPAIS (Artigo 156 CF)

IPTU (inciso I)
ITBI (inciso II)
ISS (inciso III)

Dos Bens (artigo 79 ao 103 Código Civil)

DIREITO CIVIL (Arts. 79 ao 103 do Código Civil – Parte Geral)

Todo direito tem um objeto sobre o qual repousa. Após termos estudado os sujeitos de direito, pessoas naturais e jurídicas, passemos agora ao estudo do objeto do direito.
O objeto do Direito pode ser a existência mesma da pessoa, seus atributos da personalidade: a honra, a liberdade, a manifestação do pensamento. Tais direitos são atributos da personalidade, são imateriais e, quando violados, podem ser avaliados em dinheiro, denominador comum de qualquer indenização, embora esses direitos não tenham valor pecuniário, pelo menos imediato.
O objeto do direito, porém, pode recair sobre coisas corpóreas e incorpóreas, como um imóvel, no primeiro caso, e os produtos do intelecto, no segundo.

DOS BENS IMÓVEIS E MÓVEIS

Bens Imóveis são aqueles bens que não podem ser transportados sem perda ou deterioração, enquanto os Bens Móveis são os que podem ser removidos, sem perda ou diminuição de sua substância, por força própria ou estranha.
Nos componentes do solo, algumas partes são sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma das partes é separada da força humana, passa a constituir-se em unidade distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por diante. A água enquanto pertencente a um imóvel, será bem imóvel, destacada pelo homem, torna-se bem móvel.
As árvores e os arbustos, ainda que plantados pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de grandes proporções.
Portanto, embora se considerem propriedade o subsolo e o espaço aéreo, tais pontos apenas se consentirão presos à propriedade na medida de sua utilização pelo proprietário do solo, conforme artigo 1229 do Código Civil.
O importante é saber a destinação da destinação dos materiais e das edificações. Se os materiais foram separados para conserto ou manutenção, para novamente serem agregados ao prédio, não perdem a condição de bens imóveis, pois o que tem em vista é sua aplicação.
Assim, conforme artigo 84 do Código Civil, os materiais serão bens móveis até serem aproveitados na construção. Após a demolição definitiva do prédio, readquirem a qualidade de bens móveis, que lhes é própria.

DOS BENS FUNGÍVEIS E BENS INFUNGÍVEIS

Os bens fungíveis são aqueles bens móveis que podem ser substituídos por outros bens do mesmo gênero, espécie, quantidade e qualidade, conforme previsto no artigo 85 do Código Civil, como por exemplo, café, dinheiro, soja e etc.
Através desse conceito, entende-se por bens infungíveis aqueles que são insubstituíveis, ou seja, que não podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, espécie, quantidade e qualidade, como por exemplo, uma obra de arte específica, ou uma caneta que foi utilizada no casamento real para assinatura do príncipe William.

DOS BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS

Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo ainda, divididos em consumíveis de fato, como os alimentos e consumíveis de direito, como o dinheiro.
Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, como um carro, pois, a característica da durabilidade é imprescindível nesta diferenciação. Não importa o tempo para o perecimento, se mais rápido ou mais demorado, tanto faz, será bem inconsumível.
Assim, para ser considerado consumível, é preciso que, com o uso, sofra destruição imediata. A roupa não é bem consumível, porque se gasta lentamente com o uso, assim como uma panela, um aparelho de Dvd, um sofá, uma mesa, etc.

DOS BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

De acordo com o artigo 87 do Código Civil, bens divisíveis são aqueles que podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Já os bens indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão.

DOS BENS SINGULARES E COLETIVOS

Os bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma, como por exemplo um livro, uma caneta e etc.
Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo, como por exemplo, o gado formado por diversos bois, ou uma biblioteca formada de vários livros.