segunda-feira, 7 de maio de 2012

 
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA “LINHA DO TEMPO”
1º AULA DIREITO APLICADO II – 2º BIMESTRE





A relação jurídico-tributária pode ser assimilada por meio de um recurso mnemônico, por nós adotado nas aulas ministradas aos estudiosos da matéria em apreço, de cuja experiência pudemos idealizar a “linha do tempo”. Consiste tal representação gráfica na demonstração simultânea de todos os episódios norteadores do evento tributacional, afim de que o aluno angarie uma visão didática da relação jurídico-tributária.


HI ------------------------FG------------------------OT------------------------CT------------------------EF

HI – Hipótese de incidência
FG – Fato gerador
OT – Obrigação tributária
CT – Crédito Tributário
EF – Execução Fiscal

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA


A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha, feita pelo legislador, de fatos quaisquer, no mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário.


FATO GERADOR


O fato gerador ou “fato imponível”, nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de realização da hipótese, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede. Caracteriza-se pela concretização da hipótese que na prática, traduz-se no conceito de “fato”. Dessa forma, com a realização da hipótese de incidência, teremos o fato gerador.
A fim de facilitar a verificação da incidência ou não dos tributos, isto é, verificar se no caso examinado o fato está subsumido na lei, a hipótese de incidência e o fato gerador podem ser decompostos em aspectos, a saber:

PESSOAL – SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
TEMPORAL – MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
ESPACIAL – LUGAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
MATERIAL – DESCRIÇÃO DO NÚCLEO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
QUANTIFICATIVO – BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

O artigo 118 do CTN assim dispõe:

A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”

Assim, conforme o artigo mencionado, podem ser tributados os atos nulos e os atos ilícitos, prevalecendo o princípio da interpretação objetiva do fato gerador ou cláusula non olet.

PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO OBJETIVA OU CLÁUSULA NON OLET

Tal princípio diz que se deve interpretar o fato gerador pelo aspecto objetivo, sendo irrelevantes os aspectos subjetivos, atinentes à pessoa destinatária da cobrança de tributo.
À guisa de curiosidade, diga-se que a máxima tributo “non olet”, na acepção de tributo “não tem cheiro”, deriva historicamente, do diálogo entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, em que este, indagando o pai sobre o porquê da tributação dos banheiros ou mictórios públicos, na Roma Antiga, foi levado a crer pelo Imperador que a moeda não exalava odor, como as cloacas, e, portanto, não se devia levar em conta aspectos extrínsecos ao fato gerador.
Por essa razão, todos que realizarem o fato gerador deverão, em princípio, pagar tributo. Não se avaliam, a princípio, a nulidade ou anulabilidade do ato jurídico, a incapacidade civil do sujeito passivo, ou mesmo a ilicitude do ato que gera o fato presuntivo de riqueza tributável; prevalece, sim, em caráter exclusivo, a análise do aspecto objetivo do fato gerador, em abono da equivalência necessária à sustentação do postulado da isonomia tributária.
A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.
Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida
Em se tratando de negócios jurídicos condicionais, considera-se ocorrido o fato gerador:

- sendo a condição suspensiva (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz depender os efeitos do ato), no momento do seu implemento, vale dizer, no momento em que se realiza a condição. Por exemplo: doação condicionada a um casamento.

- sendo a condição resolutória (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz decorrer o desfazimento do ato), desde que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, sendo, neste caso, inteiramente irrelevante a condição. Por exemplo: casamento desfazendo a doação, a qual foi feita sob a condição de o donatário não se casar.

SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO


O artigo 119 do CTN assim dispõe:

Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A sujeição ativa é matéria afeta ao pólo ativo da relação jurídico-tributária. Refere-se, pois, ao lado credor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes que devem proceder à invasão patrimonial para a retirada compulsória de valores, a título de tributos.
Sujeito ativo da obrigação tributária é pessoa jurídica de Direito Público titular da competência para exigir seu cumprimento (Art. 119 do CTN).
As pessoas jurídicas de Direito Público podem ser titulares, por delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (parafiscalidade), ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (artigo 7 do CTN).
Por isso, há dois tipos de sujeitos ativos: o direto e o indireto.

SUJEITO ATIVO DIRETO

São os entes tributantes – União, Estados, Municípios e Distrito Federal (Artigo 41, incisos I, II, III do Código Civil) – detentores de competência tributária (poder de instituição de tributo)

SUJEITO ATIVO INDIRETO

São os entes parafiscais – CREA, CRM, CRC etc.– detentores de capacidade tributária (poder de arrecadação e fiscalização de tributo)


SUJEITO PASSIVO (Arts. 121 a 123 do CTN)


A sujeição passiva é matéria adstrita ao pólo passivo da relação jurídico-tributária. Refere-se, pois, ao lado devedor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a título de tributos.
Há dois tipos de sujeitos passivos: o Direto (contribuinte) e o Indireto (responsável).

SUJEITO PASSIVO DIRETO (artigo 121, parágrafo único, I, do CTN)

É o contribuinte – aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador.

O artigo 121, parágrafo único, I, do CTN assim dispõe:

Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”

Exemplos:

- Proprietário do bem imóvel ou o possuidor com ânimo de domínio, quanto ao IPTU;
- Adquirente do bem imóvel transmitido com onerosidade, quanto ao ITBI;


SUJEITO PASSIVO INDIRETO (artigo 121, parágrafo único, II, do CTN)

É o “responsável” – terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.

O artigo 121, parágrafo único, II, do CTN assim dispõe:

responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”

Exemplos:

Absolutamente Incapaz: Art. 134, I, do CTN

O filho menor é o contribuinte dos impostos, uma vez que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas. Tal entendimento decorre do Princípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador – Cláusula Non Olet, segundo o qual não se levam em conta as características subjetivas do contribuinte, mas apenas os aspectos intrínsecos ao fato gerador. Portanto, o filho é o “contribuinte”, e os pais serão os “responsáveis”, conforme o artigo 134, I, do CTN.


Imóvel alienado com dívidas de IPTU: Art. 130 do CTN

O adquirente de imóvel, pela própria conveniência do Fisco, será o responsável pelos tributos referentes ao bem imóvel, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato gerador, permanece como contribuinte.


Bem móvel alienado com dívidas de IPVA: Art. 131, I, do CTN

O adquirente de veículo será o responsável pelos tributos em exame, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato gerador, permanece como contribuinte.

Sócio (administrador) de empresa, com relação à dívida tributária da sociedade (art. 134, VII, c/c art. 135, III, do CTN)

O CTN permite a comunicabilidade entre o patrimônio da empresa e o patrimônio do sócio, mediante instituto da despersonalização (desconsideração) da pessoa jurídica. Tal evento ocorrerá em virtude da identificação do sócio com a condição de “gerente”, ao executar atos inequívocos de condução da sociedade. Ademais, impende destacar que a aplicação da responsabilização pessoal ocorrerá em face de dolo ou má-fé.

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Domicílio é o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações, no sentido da exigibilidade. Na seara tributária, é o local onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária.

Art. 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Segundo o artigo transcrito, é possível assimilar as regras conforme o esquema abaixo:

  1. Regra Geral: aplica-se o “domicílio da eleição”;
  2. Na ausência de eleição: aplica-se o art. 127, I, II e III, do CTN.
  3. Na impossibilidade de aplicação dos artigos citados ou na recusa fundada da Administração quanto ao domicílio de eleição, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização: aplica-se o art. 127, parágrafo 1º , do CTN.

Por outro lado, se eleição não for feita, aplicar-se-ão as regras previstas nos incisos I, II e III do artigo 127. A dúvida poderia surgir em face da inadequação de tais incisos no caso concreto, hipótese solvida pelo CTN, consoante o parágrafo 1º do artigo 127.