ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS (Aula 01)
PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Esse princípio está previsto no artigo 5 caput e 150, inciso I da
Constituição Federal, c/c artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Através deste princípio, verifica-se que o Fisco só poderá criar ou
aumentar algum tributo, por meio de lei que a determine.
PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Esse princípio está previsto no artigo 150, inciso III, alínea B, da Constituição
Federal, e assim diz:
“(...) é vedado a União, aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal, cobrar tributos: no mesmo exercício
financeiro em que haja, sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”
Esse princípio é também conhecido por anterioridade anual, ou
anterioridade de exercício. Por que? Bem, porque determina ao Fisco (entes
tributantes – União, Estados, Municípios e Distrito Federal), que não
podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha
sido publicada a lei majoradora (aumentou) ou instituidora (criou) do tributo.
Deve ser assimilado por todos que, o termo grifado e sublinhado acima
(exercício financeiro) se refere ao ano fiscal, que no Brasil representa o ano
civil, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
Esse Princípio tem como função preservar a garantia de que o
contribuinte não deve ser pego de surpresa pelo Fisco, preservando com isso, a
segurança jurídica. Assim, criado ou majorado um tributo existente, o mesmo
apenas terá validade no próximo ano, garantindo assim, uma ordem social na
população e para os contribuintes.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Como em toda regra sempre existe uma exceção, o Princípio da
Anterioridade não se aplica em alguns tributos, ou seja, existem alguns
tributos que se criados ou aumentados, deverão ser cobrados imediatamente (90
dias após a publicação).
Tal hipótese ou exceção também respeita o princípio da Legalidade, e
está previsto no artigo 150, inciso III, alínea C da Constituição Federal que
diz:
“é vedado a União, aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal, cobrar tributos: antes de decorridos noventa dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b”
“§ 1º A vedação do inciso III, b, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;
e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de
cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
Abaixo, segue alguns tributos que, caso aumentado ou instituído, teria
eficácia 90 (noventa) dias após sua publicação
1. Imposto sobre Produtos
Industrializados (I.P.I);
2. CIDE – Combustível;
3. ICMS - Combustível;
PRINCÍPIO DA
IGUALDADE
Esse princípio está previsto no artigo 5, inciso XXXX e 150, inciso II
da Constituição Federal, que assim diz:
“(...) É vedado aos entes tributantes instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de de ocupação profissional
ou função por eles exercida”
Esse princípio veda tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente e extingue qualquer desigualdade
tributária e favoritismos, ou seja, concessão de isenção de impostos para
deputados, militares ou juízes.
TRIBUTOS (Aula 02)
O Direito Tributário é um ramo do Direito Público que rege as relações
existentes entre o Fisco e os Contribuintes. O Estado funciona como sujeito
ativo, que exige o pagamento do tributo, que caracteriza a obrigação de dar,
sendo sujeito passivo nessa relação o contribuinte.
FATO GERADOR é todo ato e/ou fato realizado por alguém, que dali resulta
ou gera uma obrigação tributária (pagamento de um tributo).
Conforme previsto no Código Tributário Nacional, em seu artigo 3,
constata-se que:
“Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa”
Assim, as características principais de um tributo são as seguintes:
1. É Prestação
Pecuniária;
2. É Compulsório;
3. É Instituído por meio
de lei (princípio da legalidade);
4. NÃO É multa;
(Prestação diversa de Sanção)
5. É Cobrado mediante
Lançamento;
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Quando se fala que o Tributo é uma prestação pecuniária, importante
explicar que “pecuniária” vem de pecúnia, que significa dinheiro.
Assim, é possível dizer que, o artigo de lei, objetivou evitar o tributo
in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços). Tal
comando veio abrandar a natureza do tributo como prestação exclusivamente
pecuniária.
Cabe mencionar que a obrigação de pagar o tributo, denomina-se de obrigação
principal, conforme estatuído no artigo 113 do CTN.
PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA
O Tributo é também prestação compulsória, ou seja, não contratual, não
voluntária e não facultativa.
A supremacia do interesse público, dá margem para imposição unilateral
de obrigações, independentemente da anuência do obrigado.
Assim, não há que se optar pelo pagamento do tributo, mas a ele se
submeter, uma vez ínsita sua natureza compulsória.
Importante assinalar que o traço da compulsoriedade, deriva à semelhança
do caráter pecuniário, da legalidade.
O Princípio da Legalidade é aplicado também no Direito Tributário,
conforme artigo 5, caput, da Constituição Federal que explica:
“Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão for por meio de lei”
Nesta raciocínio, entende-se que, para criação de um tributo ou para sua
majoração, é necessário haver uma lei regulamentando ou tratando sobre a
matéria, para aí sim, obrigar aos contribuintes o pagamento ;
INSTITUÍDO POR LEI
O Princípio da Legalidade é aplicado também no Direito Tributário,
conforme artigo 5, caput, da Constituição Federal que explica:
“Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão for por meio de lei”
Nesta raciocínio, entende-se que, para criação de um tributo ou para sua
majoração, é necessário haver uma lei regulamentando ou tratando sobre a
matéria, para aí sim, obrigar aos contribuintes o pagamento ;
PRESTAÇÃO DIVERSA DE
SANÇÃO – NÃO É MULTA
Não devemos confundir tributos com multas, ambas são diferentes, ou
seja, o Tributo não é multa, e multa não é tributo.
O Princípio da Legalidade é aplicado também neste caso, ou seja, somente
a lei pode estabelecer as penalidades (multas) a serem aplicadas em um
determinado tributo.
O Artigo 97, inciso V do C.T.N assim dispõe:
“Somente a lei pode estabelecer: (...)
V – a cominação de penalidades para as
ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para infrações nela
definidas”
Por isso, posso afirmar que a reação do direito ao comportamento devido
que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento
de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou sanção.
Nessa mesma linha de raciocínio, o artigo 157 do C.T.N diz que:
“A imposição da penalidade não ilide o
pagamento integral do crédito tributário”
Tal artigo reforça o entendimento de que, o pagamento da multa, não
extingue a obrigação de pagar integralmente o tributo. Paga-se o tributo porque
se realiza um fato gerador e recolhe-se a multa, porque
descumpriu uma obrigação tributária.
Ex: Utilização da energia elétrica (fato gerador) = Pagamento da conta
de luz (obrigação tributária) = Pagar em atraso (multa, descumprimento da
obrigação tributária na data limite).
A PRESTAÇÃO COBRADA
POR LANÇAMENTO
O Lançamento está previsto no artigo 142 do C.T.N e lá definido como uma
atividade administrativa plenamente vinculada, assim, o lançamento mostra-se
como procedimento de exigibilidade do tributo.
Em outras palavras, significa dizer que, a finalidade do tributo é
constituir o crédito tributário, ou seja, declarar a existência da dívida e
dizer que ela deve ser paga pelo contribuinte.
Importante ressaltar que, o Lançamento ocorre quando não há o pagamento
de algum tributo, ou seja, existe uma dívida (inadimplemento) do contribuinte
para com o fisco, conforme exemplo abaixo:
Utilização da energia elétrica (fato gerador) = Pagamento da conta de
luz (obrigação tributária) = NÃO PAGAMENTO = LANÇAMENTO !!!!
Observem que nos dois exemplos mencionados acima, existem dois idênticos
fatos geradores, bem como duas idênticas obrigações tributárias, entretanto, no
primeiro exemplo houve o pagamento em atraso, já no segundo, não houve um
pagamento, o que enseja um lançamento dessa dívida, ou desse crédito
tributário.
Características Importantíssimas do Crédito Tributário:
1. Presunção de
Legitimidade – Significa dizer que tudo que a administração faz é presumido com a lei,
ou seja, está tudo de forma legal, cabendo ao contribuinte fazer prova em
contrário, comprovando o pagamento do referido tributo que foi lançado;
2. Exigibilidade – Torna-se cobrável
pelo fisco, ou seja, o através do lançamento, fica exigível a cobrança pelo
fisco;
3. Não Executório – O Fisco não
poderá ingressar com uma execução de imediato, ele terá que realizar uma série
de atos antes da execução. Essa série de atos para cobrança, relaciona-se
justamente com a exigibilidade que ele (Fisco) tem.
Assim, não se pode confundir exigibilidade com executoriedade, pois a
exigibilidade permite ao Fisco uma série de atos administrativos para a
cobrança, diferentemente da executoriedade, que permitiria uma execução direta
do crédito tributário.
Isso permite ao contribuinte, desviar-se do pagamento do tributo e
discuti-lo administrativamente ou judicialmente, não devendo ser alvo
implacável de atos auto-executáveis de coerção.