segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013


ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS (Aula 01)


PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Esse princípio está previsto no artigo 5 caput e 150, inciso I da Constituição Federal, c/c artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Através deste princípio, verifica-se que o Fisco só poderá criar ou aumentar algum tributo, por meio de lei que a determine.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Esse princípio está previsto no artigo 150, inciso III, alínea B, da Constituição Federal, e assim diz:
“(...) é vedado a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, cobrar tributos: no mesmo exercício financeiro em que haja, sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”
Esse princípio é também conhecido por anterioridade anual, ou anterioridade de exercício. Por que? Bem, porque determina ao Fisco (entes tributantes – União, Estados, Municípios e Distrito Federal), que não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei majoradora (aumentou) ou instituidora (criou) do tributo.
Deve ser assimilado por todos que, o termo grifado e sublinhado acima (exercício financeiro) se refere ao ano fiscal, que no Brasil representa o ano civil, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
Esse Princípio tem como função preservar a garantia de que o contribuinte não deve ser pego de surpresa pelo Fisco, preservando com isso, a segurança jurídica. Assim, criado ou majorado um tributo existente, o mesmo apenas terá validade no próximo ano, garantindo assim, uma ordem social na população e para os contribuintes.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Como em toda regra sempre existe uma exceção, o Princípio da Anterioridade não se aplica em alguns tributos, ou seja, existem alguns tributos que se criados ou aumentados, deverão ser cobrados imediatamente (90 dias após a publicação).
Tal hipótese ou exceção também respeita o princípio da Legalidade, e está previsto no artigo 150, inciso III, alínea C da Constituição Federal que diz:
“é vedado a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, cobrar tributos: antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”
“§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
Abaixo, segue alguns tributos que, caso aumentado ou instituído, teria eficácia 90 (noventa) dias após sua publicação
1.      Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I);
2.      CIDE – Combustível;
3.       ICMS - Combustível;

PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Esse princípio está previsto no artigo 5, inciso XXXX e 150, inciso II da Constituição Federal, que assim diz:
“(...) É vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de de ocupação profissional ou função por eles exercida”
Esse princípio veda tratamento desigual  entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e extingue qualquer desigualdade tributária e favoritismos, ou seja, concessão de isenção de impostos para deputados, militares ou juízes.



TRIBUTOS (Aula 02)

O Direito Tributário é um ramo do Direito Público que rege as relações existentes entre o Fisco e os Contribuintes. O Estado funciona como sujeito ativo, que exige o pagamento do tributo, que caracteriza a obrigação de dar, sendo sujeito passivo nessa relação o contribuinte.
FATO GERADOR é todo ato e/ou fato realizado por alguém, que dali resulta ou gera uma obrigação tributária (pagamento de um tributo).
Conforme previsto no Código Tributário Nacional, em seu artigo 3, constata-se que:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa”

Assim, as características principais de um tributo são as seguintes:
1.      É Prestação Pecuniária;
2.      É Compulsório;
3.      É Instituído por meio de lei (princípio da legalidade);
4.      NÃO É multa; (Prestação diversa de Sanção)
5.      É Cobrado mediante Lançamento;

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Quando se fala que o Tributo é uma prestação pecuniária, importante explicar que “pecuniária” vem de pecúnia, que significa dinheiro.
Assim, é possível dizer que, o artigo de lei, objetivou evitar o tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços). Tal comando veio abrandar a natureza do tributo como prestação exclusivamente pecuniária.
Cabe mencionar que a obrigação de pagar o tributo, denomina-se de obrigação principal, conforme estatuído no artigo 113 do CTN.

PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA
O Tributo é também prestação compulsória, ou seja, não contratual, não voluntária e não facultativa.
A supremacia do interesse público, dá margem para imposição unilateral de obrigações, independentemente da anuência do obrigado.
Assim, não há que se optar pelo pagamento do tributo, mas a ele se submeter, uma vez ínsita sua natureza compulsória.
Importante assinalar que o traço da compulsoriedade, deriva à semelhança do caráter pecuniário, da legalidade.
O Princípio da Legalidade é aplicado também no Direito Tributário, conforme artigo 5, caput, da Constituição Federal que explica:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão for por meio de lei”
Nesta raciocínio, entende-se que, para criação de um tributo ou para sua majoração, é necessário haver uma lei regulamentando ou tratando sobre a matéria, para aí sim, obrigar aos contribuintes o pagamento ;

INSTITUÍDO POR LEI
O Princípio da Legalidade é aplicado também no Direito Tributário, conforme artigo 5, caput, da Constituição Federal que explica:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão for por meio de lei”
Nesta raciocínio, entende-se que, para criação de um tributo ou para sua majoração, é necessário haver uma lei regulamentando ou tratando sobre a matéria, para aí sim, obrigar aos contribuintes o pagamento ;

PRESTAÇÃO DIVERSA DE SANÇÃO – NÃO É MULTA
Não devemos confundir tributos com multas, ambas são diferentes, ou seja, o Tributo não é multa, e multa não é tributo.
O Princípio da Legalidade é aplicado também neste caso, ou seja, somente a lei pode estabelecer as penalidades (multas) a serem aplicadas em um determinado tributo.
O Artigo 97, inciso V do C.T.N assim dispõe:
“Somente a lei pode estabelecer: (...)
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para infrações nela definidas”

Por isso, posso afirmar que a reação do direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou sanção.
Nessa mesma linha de raciocínio, o artigo 157 do C.T.N diz que:
“A imposição da penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário”

Tal artigo reforça o entendimento de que, o pagamento da multa, não extingue a obrigação de pagar integralmente o tributo. Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador e recolhe-se a multa, porque descumpriu uma obrigação tributária.
Ex: Utilização da energia elétrica (fato gerador) = Pagamento da conta de luz (obrigação tributária) = Pagar em atraso (multa, descumprimento da obrigação tributária na data limite).

A PRESTAÇÃO COBRADA POR LANÇAMENTO
O Lançamento está previsto no artigo 142 do C.T.N e lá definido como uma atividade administrativa plenamente vinculada, assim, o lançamento mostra-se como procedimento de exigibilidade do tributo.
Em outras palavras, significa dizer que, a finalidade do tributo é constituir o crédito tributário, ou seja, declarar a existência da dívida e dizer que ela deve ser paga pelo contribuinte.
Importante ressaltar que, o Lançamento ocorre quando não há o pagamento de algum tributo, ou seja, existe uma dívida (inadimplemento) do contribuinte para com o fisco, conforme exemplo abaixo:
Utilização da energia elétrica (fato gerador) = Pagamento da conta de luz (obrigação tributária) = NÃO PAGAMENTO = LANÇAMENTO !!!!
Observem que nos dois exemplos mencionados acima, existem dois idênticos fatos geradores, bem como duas idênticas obrigações tributárias, entretanto, no primeiro exemplo houve o pagamento em atraso, já no segundo, não houve um pagamento, o que enseja um lançamento dessa dívida, ou desse crédito tributário.
Características Importantíssimas do Crédito Tributário:
1.      Presunção de Legitimidade – Significa dizer que tudo que a administração faz é presumido com a lei, ou seja, está tudo de forma legal, cabendo ao contribuinte fazer prova em contrário, comprovando o pagamento do referido tributo que foi lançado;
2.      Exigibilidade – Torna-se cobrável pelo fisco, ou seja, o através do lançamento, fica exigível a cobrança pelo fisco;
3.      Não Executório – O Fisco não poderá ingressar com uma execução de imediato, ele terá que realizar uma série de atos antes da execução. Essa série de atos para cobrança, relaciona-se justamente com a exigibilidade que ele (Fisco) tem.
Assim, não se pode confundir exigibilidade com executoriedade, pois a exigibilidade permite ao Fisco uma série de atos administrativos para a cobrança, diferentemente da executoriedade, que permitiria uma execução direta do crédito tributário.
Isso permite ao contribuinte, desviar-se do pagamento do tributo e discuti-lo administrativamente ou judicialmente, não devendo ser alvo implacável de atos auto-executáveis de coerção.


DIREITO E SOCIEDADE (Aula 01)


Antes de iniciar esse conteúdo, é de grande importância explicar o conceito de Direito e sua função social.
Direito é um ramo da ciência que determina regras e/ou normas necessárias para assegurar o equilíbrio de uma sociedade e do seu povo.
Quando se fala na função social, é justamente o fato de garantir o equilíbrio da sociedade, através dos conflitos inerentes da conduta humana.

Ex. 1- A deve uma determinada quantia em dinheiro para B e diz que não vai lhe pagar.
Nesse exemplo visualizamos claramente o conflito existente entre 2 indivíduos, através de uma conduta reprovável de A, qual seja, não pagar o valor devido a B;
Ex. 2 A aluga uma casa para B, passado um determinado tempo, A pede com antecedência que B desocupe o imóvel, B diz que não sairá.
Nesse exemplo visualizamos claramente o conflito existente entre 2 indivíduos, através de uma conduta reprovável de B, qual seja, não desocupar o imóvel de A;

É nesse sentido que surge o Direito com a finalidade específica de solucionar tal impasse.

Definição Nominal e Real do Direito
Conceituar o Direito é antes de tudo defini-lo. Assim, existem 02 (duas) espécies de definição:
1.      Nominal – Consiste em dizer o que uma palavra ou nome significa;
2.      Real – Consiste em dizer o que uma coisa ou realidade é, parte da essência;
Direito e Justiça
Bem, gostaria de perguntar aos senhores, até que ponto o direito se identifica com o justo? Posso afirmar que todas as normas do direito são baseadas na justiça?
Alguns autores como Carneades ou Epicuro, entendem que o direito nada tem a ver com a justiça. Nessa linha de raciocínio, Kelsen entende que os critérios de justiça são simplesmente emocionais e subjetivos e sua determinação (localização) deve ser deixada para à religião.
Acepção Subjetiva e Objetiva na Justiça
A acepção subjetiva da justiça está presente quando utilizamos a palavra justiça para empregar certa qualidade/virtude a um indivíduo.
Ex. Fulano é um homem justo;
É nesse sentido que nos referimos à justiça como tendo sua acepção subjetiva, sempre relacionada ao temperamento e prudência como virtudes humanas.
Já a acepção objetiva da justiça é empregada para designar o Poder Judiciário e seus órgãos como forma de solução justa aos casos. Nesse sentido é que surge a expressão: “Vou recorrer a justiça”.
É com isso, a demonstração e aplicação literal da lei.
Importante ressaltar que o Direito tem por base a Teoria do Mínimo Ético, teoria essa criada pelo Jusfilósofo alemão Georg Jellinek, onde o mesmo dizia que o direito seria um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da própria moral e, consequentemente, do equilíbrio da sociedade.
Miguel Reale disse em determinada oportunidade, que tudo que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral, é jurídico.
O que se entende por essa frase? Conclui-se que, teoricamente, o direito estaria contido dentro da moral, sendo propriamente um reflexo de um conjunto de valores e princípios fundamentais existentes através das normas.

Conceito de Lei Jurídica
O melhor conceito empregado ao termo lei é aquele definido por S.Tomás, no livro De Legibus, onde o mesmo afirma que a Lei vem do verbo ligare, que significa “ligar”, “obrigar”, “vincular”. Sendo assim, a lei obriga ou liga a pessoa a um determinado modo de agir.
A expressão “lei jurídica” pode ser empregada em dois sentidos diferentes:
1.    Restrito – Equivale a lei propriamente escrita, ou seja, literalmente prevista na Legislação;
2.    Ampla – Abrange todas as normas jurídicas, costumes, jurisprudências e etc;

Quando falamos em sentido amplo (normas jurídicas), podemos entender que tal definição surge de uma regra da conduta social, tendo como objetivo regular a atividade dos homens em suas relações sociais.
Entre as normas que dirigem o comportamento humano na vida coletiva, podemos mencionar 04 espécies, sendo elas:
1.    Normas morais – Baseadas na consciência de cada indivíduo;
2.    Normas religiosas – Fundadas na fé e princípios da religião;
3.    Normas sociais – Advém dos hábitos de convivência, hábitos;
4.    Normas jurídicas – Distingue-se das demais outras, pois é aquela que constituem o próprio direito;

Formulação Lógica da Norma
Estruturalmente, na doutrina de Kelsen, a proposição jurídica liga entre si 02 elementos:
1.    Dados determinados pressupostos;
2.    Ato de coerção, sempre na forma estabelecida;

Assim, no pensamento de Kelsen, a proposição jurídica é um juízo hipotético ou condicional, onde o pressuposto é o não cumprimento de uma obrigação e o conseqüente (ato de coerção) é a disposição de que uma sanção deve ser aplicada.
Em termos simples, pode-se concluir que, tendo em vista a não prestação, aplica-se a sanção.
Por exemplo, no Direito Brasileiro, se o eleitor não votou, deve ser-lhe aplicada uma multa, ou então, se alguém comete um crime, deve ser-lhe aplicada uma pena.




Vigência da Lei e outras peculiaridades (Aula 2)


Após criação e aprovação de uma determinada lei, é necessário que haja a publicação dessa lei, a fim de dar ciência para a sociedade do seu inteiro teor.
Importante analisar o momento exato de sua vigência, ou seja, quando ela começa a vigorar dentro da sociedade.
Pergunto a você, a lei vigoraria apenas após a publicação ou não?
Bem, essa data de vigência, geralmente vem especificada na própria lei, mas caso não seja fixado período algum para o início da vigência da nova lei, ela começa a vigorar em todo país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Muitas vezes também, a vigência da lei coincide com a própria data de publicação.
Ao período que vai da publicação até a data de início de vigência, dá-se o nome de “vacatio legis”, ou seja, período de adaptação da nova lei.
Ex.: Você, legítimo proprietário de um Hotel 5 estrelas na cidade de Domiciano Ribeiro, acorda pela manhã do dia 17/02/2011 e ao pegar um jornal, vê estampado na capa a notícia de que foi publicado ontem (16/02/2011) no Diário Oficial, a nova lei estadual de recolhimento de “impostos para hotéis de 5 estrelas”, pergunta-se: - Tendo em vista não falar sobre o início de sua vigência, qual o prazo para o início dessa lei? E a partir de quando iniciaria a sua contagem?

ESCUSA DE CUMPRIR A LEI ALEGANDO IGNORÂNCIA

A partir do momento em que a lei se torna obrigatória, há a presunção legal de que todos a conheçam, ou seja, é inaceitável a desculpa de que se deixou de cumpri-la por ignorar a sua existência. Se assim fosse possível, fácil seria safar-se de determinada situação jurídica com a simples alegação de desconhecimento da lei.
Contudo, a citada regra não é absoluta, pois admite raras exceções, como por exemplo o previsto no artigo 186, parágrafo único da Lei de Falência na empresa, que estabelece isenção de pena ao devedor que tiver instrução insuficiente e explora comércio exíguo (pequeno), desde que seja empresário individual (alfaiate, por exemplo).

DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA

Diz a Constituição Federal no seu artigo 5, inciso XXXVI que, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Assim, como regra, a lei nova, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

DO DIREITO ADQUIRIDO

A principal restrição à regra da aplicação imediata e geral da lei é o respeito aos direitos já adquiridos e, portanto, integrados ao patrimônio das partes.
O Direito adquirido já significa o direito incorporado ao patrimônio da pessoa, sendo então, de sua propriedade e que por isso, já constitui um bem que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo.
Ex.: Um Juiz aposentado com base em lei que lhe assegurava 10% para cada parcela quinquenal, como gratificação por tempo de serviço, teve esse direito incorporado ao seu patrimônio jurídico e deve ser respeitado pela administração do pagamento, preservando a nova lei as garantias constitucionais já adquiridas.

ATO JURÍDICO PERFEITO

De acordo com a lei vigente, o ato jurídico perfeito, é aquele ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Ex.: Quando o banco paga ao indivíduo menos do que foi contratado, infringiu a norma constitucional por ter atingido o ato jurídico perfeito e acabado sob o Direito anterior, ou seja, não podia retroagir e alterar ato jurídico já consolidado e aperfeiçoado no regime do direito anterior, que não previa fator redutor.
Portanto, em matéria de contrato, o princípio fundamental é o de que a lei reguladora será a do tempo em que os mesmos foram celebrados. Assim, o contrato regula a situação dos direitos e obrigações durante a vigência normal de suas cláusulas.

COISA JULGADA

Entende-se por coisa julgada, a decisão judicial de que já não caiba recurso, ou seja, foi proferida uma sentença, após a intimação inicia o prazo para uma das partes recorrer, não havendo recurso, a sentença transita em julgado, fazendo então, coisa julgada.


FORMAS DE GOVERNO (Aula 03)

A nossa Constituição Brasileira de 1988, adotou como forma de governo, oFederalismo, que é a união dos Estados.
Assim, o Brasil é um Estado Federal, soberano, dotado de personalidade jurídica de direito público internacional, composto de estados federados.
Comentei na apostila anterior, sobre as cláusulas pétreas incluídas nessa nova Constituição Federal, e justamente no rol lá especificado, traz uma proibindo qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art. 60, parágrafo 4, inciso I – Constituição Federal).
Pergunto: O que determinou ou quem determinou a forma e o sistema de governo no nosso País?
O art. 2 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou que no dia 07 de Setembro de 1993, o eleitorado definisse através de plebiscito a forma de governo, que seria República ou Monarquia Constitucional e o sistema, que seriaParlamentarismo ou Presidencialismo.
Qual a diferenciação entre República e Monarquia Constitucional e dos sistemas de Parlamentarismo e Presidencialismo?
A Forma Monárquica de governo surgiu a partir da nossa independência, representada na pessoa de D. Pedro I, e tinha com finalidade o exercício do poder pelo monarca, um imperador, que era vitalício e hereditário, pois assim que o imperador abdicasse, o poder era transmitido de pai para filho. Foi o caso de D. Pedro I, assim que abdicou em 1831, ele transmitiu o poder ao seu filho D. Pedro II.
A Forma Republicana de governo surgiu com a proclamação da república, e nesse caso é totalmente diferente da monarquia, pois nesse caso, o povo outorga a um representante o direito de administrar, através de mandato e durante um certo período estipulado por lei.
O Sistema de Governo Presidencialista É o sistema onde o poder de representar e administrar se encontra nas mãos do Presidente da República;
O Sistema de Governo Parlamentarista É o sistema onde o Presidente da República ou o Monarca se limita a presidir politicamente a nação, representando-a na área externa, enquanto a administração  é atribuída a um Conselho de Ministros.
O Artigo 1, da Constituição Federal diz assim:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se um Estado Democrático de Direito”


EXISTÊNCIA DE 03 PODERES

A existência dos 03 (três) poderes está previsto na própria Constituição Federal, em seu artigo 2, onde diz que:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
Tal separação de poderes, visa a evitar que o poder venha a concentrar-se nas mãos de uma só pessoa, como acontece na ditadura, em que todos os poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) podem ser exercidos arbitrariamente por uma pessoa.
Uma vez identificados os 03 poderes, necessário se faz identificar quem os exerce e qual a atribuição de cada poder, conforme abaixo explicado:
Poder Legislativo É exercido pelo Congresso Nacional e tem como missão principal, elaborar as leis jurídicas;
Poder Executivo É exercido pelo Presidente da República e tem como missão governar e administrar o País;
Poder Judiciário É exercido pelos Juízes e Tribunais, que interpretam as leis jurídicas, aplicando-as para dirimir os litígios existentes, dando-lhes fim.
Obs: O Congresso Nacional é um conjunto do Senado Federal (composto por representantes dos Estados) com a Câmara dos Deputados Federais (composto por representantes do povo).
O Princípio da divisão dos poderes determina que cada um deles atue dentro da sua esfera de atribuições, harmonizando as suas atividades para atingirem um objetivo comum, qual seja, o bem público.