quarta-feira, 6 de abril de 2011

Matéria Prova N1 parte II-II

O Problema das Fontes do Direito. Fontes Formais e Materiais. Perspectiva Filosófica, Sociológica e Jurídica.

Prof. Hugo Antunes Rodrigues1

O estudo das espécies de normas jurídicas está estreitamente vinculada ao problema das fontes do direito.
De que fontes provém o direito positivo de uma nação?
Das leis escritas, promulgadas solenemente pelo Estado? Dos usos e costumes? Das decisões dos tribunais? Da elaboração espontânea das instituições sociais e dos organismos autônomos? Da reflexão dos juristas? Das exigências da justiça e dos demais princípios fundamentais do direito? Da natureza humana? Dos fatores políticos, históricos, geográficos, morais, religiosos que acompanham a vida da sociedade?
É fácil evitar de modo simplista o problema das fontes da ordem jurídica, afirmando, dogmaticamente, que o Estado é a fonte única do Direito.
É essa umas das posições do positivismo jurídico, que tende a reduzir o direito a uma série de ordens emanadas do Estado, buscando encontrar as fontes da ordem jurídica unicamente nas normas elaboradas ou aprovadas formalizadamente pelos órgãos do poder público.
Na realidade, a questão é bem mais complexa, o problema das fontes do direito positivo, constitui o problema crucial de toda reflexão jurídica, é ainda o ponto central da filosofia do Direito e para ele converge toda a complexidade de seus temas.
Assim, pergunta-se: O que se entende por fontes do direito? Qual é o seu conceito?
Fontes do Direito é uma expressão figurada ou, se quisermos, um caso de analogia metafórica. Em sentido próprio, fonte é o ponto em que surge um ponto de água. É o lugar em que ele passa do subsolo à superfície, do invisível ao visível. De certa forma, a fonte é o próprio curso de água no ponto de transição entre duas situações. É sua primeira aparição na superfície da terra.
Procurar a fonte de uma regra jurídica, significa o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito. Posso citar como exemplo, que a obrigação do serviço militar tem sua fonte na Constituição Federal.
Os autores costumam distinguir as fontes formais, isto é, os fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obrigatório, das fontes materiais, representadas pelos elementos que concorrem para a formação do conteúdo ou matéria da norma jurídica.
Como exemplo de fontes formais do direito, indicam-se tradicionalmente:

1. A Legislação;
2. O costume jurídico;
3. A jurisprudência;
4. A doutrina.

Como exemplo de fontes materiais do direito, podem ser mencionados:

1. A realidade social, isto é o conjunto de fatos sociais que contribuem para a formação do conteúdo do direito;
2. Os valores que o direito procura realizar, fundamentalmente sintetizados no conceito amplo da justiça;

Independentemente de se tratar de fonte formal ou material, é necessário examinar as fontes sob o aspecto filosófico, sociológico e jurídico.

1. Filosófico – Consiste em dizer que o direito tem sua fonte essencial na natureza humana e é interpretada com sentido amplo, analisando a essência e os valores, indicando a mais elevada verdade ética nas relações entre indivíduos;

2. Sociológico – Consiste em um sentido menos amplo e tem sua fonte na produtividade das consciências individuais e se traduz por uma série de atos de pensamento e de vontade, que se relacionam necessariamente no terreno da experiência e dão lugar assim, a um fenômeno positivo, é a própria forma da vida social, a maneira própria de agir dos seres que tem uma vida em comum;

3. Jurídicas – Consiste em regras da vida em comum, correspondentes a vontade social preponderante, podendo ser expressa de diversas maneiras, como por exemplo, assembléias do povo, decisões dos magistrados (estado);

Materia Prova IED parte I-II

Direito e Sociedade

Prof. Hugo Antunes Rodrigues

Antes de iniciar esse conteúdo, é de grande importância explicar o conceito de Direito e sua função social.
Direito é um ramo da ciência que determina regras e/ou normas necessárias para assegurar o equilíbrio de uma sociedade e do seu povo.
Quando se fala na função social, é justamente o fato de garantir o equilíbrio da sociedade, através dos conflitos inerentes da conduta humana.

Ex. 1- A deve uma determinada quantia em dinheiro para B e diz que não vai lhe pagar.
Nesse exemplo visualizamos claramente o conflito existente entre 2 indivíduos, através de uma conduta reprovável de A, qual seja, não pagar o valor devido a B;
Ex. 2 A aluga uma casa para B, passado um determinado tempo, A pede com antecedência que B desocupe o imóvel, B diz que não sairá.
Nesse exemplo visualizamos claramente o conflito existente entre 2 indivíduos, através de uma conduta reprovável de B, qual seja, não desocupar o imóvel de A;

É nesse sentido que surge o Direito com a finalidade específica de solucionar tal impasse.

Definição Nominal e Real do Direito
Conceituar o Direito é antes de tudo defini-lo. Assim, existem 02 (duas) espécies de definição:
1. Nominal – Consiste em dizer o que uma palavra ou nome significa;
2. Real – Consiste em dizer o que uma coisa ou realidade é, parte da essência;

Direito e Justiça
Bem, gostaria de perguntar aos senhores, até que ponto o direito se identifica com o justo? Posso afirmar que todas as normas do direito são baseadas na justiça?
Alguns autores como Carneades ou Epicuro, entendem que o direito nada tem a ver com a justiça. Nessa linha de raciocínio, Kelsen entende que os critérios de justiça são simplesmente emocionais e subjetivos e sua determinação (localização) deve ser deixada para à religião.

Acepção Subjetiva e Objetiva na Justiça

A acepção subjetiva da justiça está presente quando utilizamos a palavra justiça para empregar certa qualidade/virtude a um indivíduo.
Ex. Fulano é um homem justo;
É nesse sentido que nos referimos à justiça como tendo sua acepção subjetiva, sempre relacionada ao temperamento e prudência como virtudes humanas.

Já a acepção objetiva da justiça é empregada para designar o Poder Judiciário e seus órgãos como forma de solução justa aos casos. Nesse sentido é que surge a expressão: “Vou recorrer a justiça”.
É com isso, a demonstração e aplicação literal da lei.
Importante ressaltar que o Direito tem por base a Teoria do Mínimo Ético, teoria essa criada pelo Jusfilósofo alemão Georg Jellinek, onde o mesmo dizia que o direito seria um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da própria moral e, consequentemente, do equilíbrio da sociedade.

Miguel Reale disse em determinada oportunidade, que tudo que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral, é jurídico.
O que se entende por essa frase? Conclui-se que, teoricamente, o direito estaria contido dentro da moral, sendo propriamente um reflexo de um conjunto de valores e princípios fundamentais existentes através das normas.

Conceito de Lei Jurídica

O melhor conceito empregado ao termo lei é aquele definido por S.Tomás, no livro De Legibus, onde o mesmo afirma que a Lei vem do verbo ligare, que significa “ligar”, “obrigar”, “vincular”. Sendo assim, a lei obriga ou liga a pessoa a um determinado modo de agir.
A expressão “lei jurídica” pode ser empregada em dois sentidos diferentes:
1. Restrito – Equivale a lei propriamente escrita, ou seja, literalmente prevista na Legislação;
2. Ampla – Abrange todas as normas jurídicas, costumes, jurisprudências e etc;

Quando falamos em sentido amplo (normas jurídicas), podemos entender que tal definição surge de uma regra da conduta social, tendo como objetivo regular a atividade dos homens em suas relações sociais.
Entre as normas que dirigem o comportamento humano na vida coletiva, podemos mencionar 04 espécies, sendo elas:

1. Normas morais – Baseadas na consciência de cada indivíduo;
2. Normas religiosas – Fundadas na fé e princípios da religião;
3. Normas sociais – Advém dos hábitos de convivência, hábitos;
4. Normas jurídicas – Distingue-se das demais outras, pois é aquela que constituem o próprio direito;

Formulação Lógica da Norma

Estruturalmente, na doutrina de Kelsen, a proposição jurídica liga entre si 02 elementos:

1. Dados determinados pressupostos;
2. Ato de coerção, sempre na forma estabelecida;

Assim, no pensamento de Kelsen, a proposição jurídica é um juízo hipotético ou condicional, onde o pressuposto é o não cumprimento de uma obrigação e o conseqüente (ato de coerção) é a disposição de que uma sanção deve ser aplicada.
Em termos simples, pode-se concluir que, tendo em vista a não prestação, aplica-se a sanção.

Por exemplo, no Direito Brasileiro, se o eleitor não votou, deve ser-lhe aplicada uma multa, ou então, se alguém comete um crime, deve ser-lhe aplicada uma pena.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Conscientização da Lei Maria da Penha na Facec

Alunas do Curso de Administração
Entrega do Kit ao amigo e Delegado Dr. Vitor
Alunas do Curso de Direito
Alunos assistindo atentamente ao projeto
Entrevista na Rádio Serra dos Cristais

domingo, 3 de abril de 2011

Aula 1 Direito Civil

DIREITO CIVIL (Arts. 1 ao 232 Código Civil – Parte Geral)

Prof. Hugo Antunes Rodrigues 1

O Direito Civil é ramo do Direito Privado. É o Direito dos Particulares. É o conjunto de princípios e normas concernentes às atividades dos particulares e às suas relações, disciplinando as relações jurídicas das pessoas, dos bens etc.

PESSOA NATURAL
A Pessoa Natural é o ser humano dotado de personalidade civil, ou seja, é aquela que tem aptidão reconhecida pela ordem jurídica, de exercer direitos e contrair obrigações. Os escravos, por exemplo, apesar de serem pessoas naturais, não possuíam esse direito (direito subjetivo), porque não eram considerados pessoas, o que significava que eram tratados como res (coisa). Atualmente, como não existem escravos, qualquer indivíduo, independente de sexo, idade, raça ou nacionalidade, tem a faculdade de exigir determinado comportamento, ação ou omissão, quer de uma só pessoa, quer da sociedade.

PERSONALIDADE CIVIL
O inicio da personalidade civil da pessoa natural, começa a partir do nascimento com vida. Assim dispõe o artigo 2 do Código Civil:
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Por nascituro se entende aquele feto já concebido e que se encontra no ventre materno.
CAPACIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE DE EXERCÍCIO
Importante diferenciar essas 02 (duas) formas de capacidade no Código Civil. A Capacidade Jurídica é a aptidão que a pessoa tem de gozar e exercer direitos. O homem tem essa capacidade desde o nascimento com vida, quando, então, adquire a personalidade civil. Por isso, todas as pessoas são portadoras dessa capacidade, pouco importando a idade, o estado de saúde, o sexo ou a nacionalidade.
O louco, por exemplo, tem capacidade jurídica, mas, como não tem condições de discernimento, não pode praticar pessoalmente os atos jurídicos, pois lhe falta a capacidade de exercício.
A capacidade de exercício é aquela aptidão de exercer os direitos e assumir, por si mesmo, obrigações na ordem civil.

OS INCAPAZES
O Incapaz é o sujeito portador de alguma deficiência natural, a tal ponto que o impede de praticar, por si mesmo, uma atividade civil ou os atos da vida civil. É aquele que não pode exercer pessoalmente, sozinho, os atos da vida jurídica. De acordo com o Código Civil, existem 02 (dois) tipos de incapazes: os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes.

OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
A pessoa considerada absolutamente incapaz é afastada da atividade jurídica, tendo em seu lugar alguém que a represente, ou seja, o seu representante legal, que em seu nome irá exercer todos os atos da vida civil a que tem direito. O seu representante legal é o pai ou a mãe, desde que estejam no exercício do poder familiar. Se o incapaz for órfão, o seu representante legal será o TUTOR. Se o incapaz for maior de idade, o seu representante legal será o CURADOR.
Abaixo, estão especificadas as pessoas absolutamente incapazes, conforme determinado no artigo 3 do Código Civil, sendo eles:
1.      Os menores de 16 anos;
2.      Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
3.      Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

OS MENORES DE 16 ANOS
O Legislador entende que as pessoas com menos de 16 anos de idade não possuem desenvolvimento mental suficiente para atuar por si próprias no mundo do direito civil.
Elas têm direitos, porém, não poderão exercê-los pessoalmente, devendo ser representadas pelo pai, mãe ou tutor. Se o menor, em uma ação de alimentos por exemplo, tiver que outorgar procuração a um advogado para cobrar ou executar a Pensão Alimentícia, poderá fazê-lo por seu representante legal.

OS ENFERMOS OU COM RETARDO MENTAL SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO
Para a caracterização de uma pessoa portadora de deficiência mental ou de anomalia psíquica, é preciso a declaração judicial de sua incapacidade, mediante a propositura de Ação de Interdição.

AQUELES QUE POR MOTIVO TRANSITÓRIO, NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE
Em Certos casos, transitoriamente, haverá restrições impostas à capacidade de pessoa que não pode exprimir sua vontade, ficando, assim, impedida de praticar negócio jurídico. É o caso do surdo-mudo que não consegue exteriorizar a sua vontade.

OS RELATIVAMENTE  INCAPAZES
Abaixo, estão especificadas as pessoas relativamente incapazes, conforme determinado no artigo 4 do Código Civil, sendo eles:
1.      Os maiores de 16 e menores de 18 anos;
2.      Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
3.      Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
4.       Os Pródigos;

OS MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE 18 ANOS
Essas pessoas podem praticar, pessoalmente, negócio ou ato jurídico, porém sempre assistidos por seus representantes legais, ao contrário dos menores de 16 anos, que são absolutamente incapazes e proibidos de comparecer pessoalmente para praticar atos da vida civil.

OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS, E OS QUE, POR DEFICIÊNCIA MENTAL, TENHAM O DISCERNIMENTO REDUZIDO.
O álcool é um tóxico. O tóxico, por ser venenoso, provoca o enfraquecimento do organismo e, como conseqüência, produz certa deficiência ou depressão mental que pode levar à loucura. Afetando a mente, há uma diminuição na capacidade de discernimento.

OS EXCEPCIONAIS, SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO
O Portador de deficiência física que não tem desenvolvimento mental completo, deve ser assistido na prática de negócio jurídico. Este dispositivo, que é de extrema flexibilidade, deixa uma porta aberta para aqueles casos de deficiência mental mais brandos.

OS PRÓDIGOS
Pródigo é o indivíduo que gasta desordenadamente seus bens, que dissipa imoderadamente o que é seu, ameaçando a estabilidade de seu patrimônio. A prodigalidade não deixa de ser uma espécie de desvio mental, geralmente ligado à prática de jogo ou a outros vícios.
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1 - Servidor Efetivo do Ministério Público/Goiás, Professor nos cursos de Direito e Administração, Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais.

2 Apostila 5 Período Administração - Matéria Prova N1

TRIBUTOS
Prof. Hugo Antunes Rodrigues 1

O Direito Tributário é um ramo do Direito Público que rege as relações existentes entre o Fisco e os Contribuintes. O Estado funciona como sujeito ativo, que exige o pagamento do tributo, que caracteriza a obrigação de dar, sendo sujeito passivo nessa relação o contribuinte.
FATO GERADOR é todo ato e/ou fato realizado por alguém, que dali resulta ou gera uma obrigação tributária (pagamento de um tributo).
Conforme previsto no Código Tributário Nacional, em seu artigo 3, constata-se que:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa”

Assim, as características principais de um tributo são as seguintes:
1.      É Prestação Pecuniária;
2.      É Compulsório;
3.      É Instituído por meio de lei (princípio da legalidade);
4.      NÃO É multa; (Prestação diversa de Sanção)
5.      É Cobrado mediante Lançamento;

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Quando se fala que o Tributo é uma prestação pecuniária, importante explicar que “pecuniária” vem de pecúnia, que significa dinheiro.
Assim, é possível dizer que, o artigo de lei, objetivou evitar o tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços). Tal comando veio abrandar a natureza do tributo como prestação exclusivamente pecuniária.
Cabe mencionar que a obrigação de pagar o tributo, denomina-se de obrigação principal, conforme estatuído no artigo 113 do CTN.

PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA
O Tributo é também prestação compulsória, ou seja, não contratual, não voluntária e não facultativa.
A supremacia do interesse público, dá margem para imposição unilateral de obrigações, independentemente da anuência do obrigado.
Assim, não há que se optar pelo pagamento do tributo, mas a ele se submeter, uma vez ínsita sua natureza compulsória.
Importante assinalar que o traço da compulsoriedade, deriva à semelhança do caráter pecuniário, da legalidade.
O Princípio da Legalidade é aplicado também no Direito Tributário, conforme artigo 5, caput, da Constituição Federal que explica:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão for por meio de lei”
Nesta raciocínio, entende-se que, para criação de um tributo ou para sua majoração, é necessário haver uma lei regulamentando ou tratando sobre a matéria, para aí sim, obrigar aos contribuintes o pagamento ;

INSTITUÍDO POR LEI
O Princípio da Legalidade é aplicado também no Direito Tributário, conforme artigo 5, caput, da Constituição Federal que explica:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão for por meio de lei”
Nesta raciocínio, entende-se que, para criação de um tributo ou para sua majoração, é necessário haver uma lei regulamentando ou tratando sobre a matéria, para aí sim, obrigar aos contribuintes o pagamento ;

PRESTAÇÃO DIVERSA DE SANÇÃO – NÃO É MULTA
Não devemos confundir tributos com multas, ambas são diferentes, ou seja, o Tributo não é multa, e multa não é tributo.
O Princípio da Legalidade é aplicado também neste caso, ou seja, somente a lei pode estabelecer as penalidades (multas) a serem aplicadas em um determinado tributo.
O Artigo 97, inciso V do C.T.N assim dispõe:
“Somente a lei pode estabelecer: (...)
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para infrações nela definidas”

Por isso, posso afirmar que a reação do direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou sanção.
Nessa mesma linha de raciocínio, o artigo 157 do C.T.N diz que:
“A imposição da penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário”

Tal artigo reforça o entendimento de que, o pagamento da multa, não extingue a obrigação de pagar integralmente o tributo. Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador e recolhe-se a multa, porque descumpriu uma obrigação tributária.
Ex: Utilização da energia elétrica (fato gerador) = Pagamento da conta de luz (obrigação tributária) = Pagar em atraso (multa, descumprimento da obrigação tributária na data limite).

A PRESTAÇÃO COBRADA POR LANÇAMENTO
O Lançamento está previsto no artigo 142 do C.T.N e lá definido como uma atividade administrativa plenamente vinculada, assim, o lançamento mostra-se como procedimento de exigibilidade do tributo.
Em outras palavras, significa dizer que, a finalidade do tributo é constituir o crédito tributário, ou seja, declarar a existência da dívida e dizer que ela deve ser paga pelo contribuinte.
Importante ressaltar que, o Lançamento ocorre quando não há o pagamento de algum tributo, ou seja, existe uma dívida (inadimplemento) do contribuinte para com o fisco, conforme exemplo abaixo:
Utilização da energia elétrica (fato gerador) = Pagamento da conta de luz (obrigação tributária) = NÃO PAGAMENTO = LANÇAMENTO !!!!
Observem que nos dois exemplos mencionados acima, existem dois idênticos fatos geradores, bem como duas idênticas obrigações tributárias, entretanto, no primeiro exemplo houve o pagamento em atraso, já no segundo, não houve um pagamento, o que enseja um lançamento dessa dívida, ou desse crédito tributário.
Características Importantíssimas do Crédito Tributário:
1.      Presunção de Legitimidade – Significa dizer que tudo que a administração faz é presumido com a lei, ou seja, está tudo de forma legal, cabendo ao contribuinte fazer prova em contrário, comprovando o pagamento do referido tributo que foi lançado;
2.      Exigibilidade – Torna-se cobrável pelo fisco, ou seja, o através do lançamento, fica exigível a cobrança pelo fisco;
3.      Não Executório – O Fisco não poderá ingressar com uma execução de imediato, ele terá que realizar uma série de atos antes da execução. Essa série de atos para cobrança, relaciona-se justamente com a exigibilidade que ele (Fisco) tem.
Assim, não se pode confundir exigibilidade com executoriedade, pois a exigibilidade permite ao Fisco uma série de atos administrativos para a cobrança, diferentemente da executoriedade, que permitiria uma execução direta do crédito tributário.
Isso permite ao contribuinte, desviar-se do pagamento do tributo e discuti-lo administrativamente ou judicialmente, não devendo ser alvo implacável de atos auto-executáveis de coerção.
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Servidor Efetivo do Ministério Público/Goiás, Professor nos cursos de Administração e Direito, Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais.

Apostila 5 Período Adm - Matéria da prova N1

ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

Prof. Hugo Antunes Rodrigues 1

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Esse princípio está previsto no artigo 5 caput e 150, inciso I da Constituição Federal, c/c artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Através deste princípio, verifica-se que o Fisco só poderá criar ou aumentar algum tributo, por meio de lei que a determine.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Esse princípio está previsto no artigo 150, inciso III, alínea B, da Constituição Federal, e assim diz:
“(...) é vedado a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, cobrar tributos: no mesmo exercício financeiro em que haja, sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”
Esse princípio é também conhecido por anterioridade anual, ou anterioridade de exercício. Por que? Bem, porque determina ao Fisco (entes tributantes – União, Estados, Municípios e Distrito Federal), que não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei majoradora (aumentou) ou instituidora (criou) do tributo.
Deve ser assimilado por todos que, o termo grifado e sublinhado acima (exercício financeiro) se refere ao ano fiscal, que no Brasil representa o ano civil, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
Esse Princípio tem como função preservar a garantia de que o contribuinte não deve ser pego de surpresa pelo Fisco, preservando com isso, a segurança jurídica. Assim, criado ou majorado um tributo existente, o mesmo apenas terá validade no próximo ano, garantindo assim, uma ordem social na população e para os contribuintes.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Como em toda regra sempre existe uma exceção, o Princípio da Anterioridade não se aplica em alguns tributos, ou seja, existem alguns tributos que se criados ou aumentados, deverão ser cobrados imediatamente (90 dias após a publicação).
Tal hipótese ou exceção também respeita o princípio da Legalidade, e está previsto no artigo 150, inciso III, alínea C da Constituição Federal que diz:
“é vedado a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, cobrar tributos: antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”
“§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
Abaixo, segue alguns tributos que, caso aumentado ou instituído, teria eficácia 90 (noventa) dias após sua publicação
1.      Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I);
2.      CIDE – Combustível;
3.       ICMS - Combustível;

PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Esse princípio está previsto no artigo 5, inciso XXXX e 150, inciso II da Constituição Federal, que assim diz:
“(...) É vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de de ocupação profissional ou função por eles exercida”
Esse princípio veda tratamento desigual  entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e extingue qualquer desigualdade tributária e favoritismos, ou seja, concessão de isenção de impostos para deputados, militares ou juízes.
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1 - Servidor Efetivo do Ministério Público/Goiás, Professor nos cursos de Direito e Administração, Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais.

4 apostila 3 Período Administração - MATÉRIA PROVA N1

FORMAS DE GOVERNO

Prof. Hugo Antunes Rodrigues 1

A nossa Constituição Brasileira de 1988, adotou como forma de governo, o Federalismo, que é a união dos Estados.
Assim, o Brasil é um Estado Federal, soberano, dotado de personalidade jurídica de direito público internacional, composto de estados federados.
Comentei na apostila anterior, sobre as cláusulas pétreas incluídas nessa nova Constituição Federal, e justamente no rol lá especificado, traz uma proibindo qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art. 60, parágrafo 4, inciso I – Constituição Federal).
Pergunto: O que determinou ou quem determinou a forma e o sistema de governo no nosso País?
O art. 2 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou que no dia 07 de Setembro de 1993, o eleitorado definisse através de plebiscito a forma de governo, que seria República ou Monarquia Constitucional e o sistema, que seria Parlamentarismo ou Presidencialismo.
Qual a diferenciação entre República e Monarquia Constitucional e dos sistemas de Parlamentarismo e Presidencialismo?
A Forma Monárquica de governo surgiu a partir da nossa independência, representada na pessoa de D. Pedro I, e tinha com finalidade o exercício do poder pelo monarca, um imperador, que era vitalício e hereditário, pois assim que o imperador abdicasse, o poder era transmitido de pai para filho. Foi o caso de D. Pedro I, assim que abdicou em 1831, ele transmitiu o poder ao seu filho D. Pedro II.
A Forma Republicana de governo surgiu com a proclamação da república, e nesse caso é totalmente diferente da monarquia, pois nesse caso, o povo outorga a um representante o direito de administrar, através de mandato e durante um certo período estipulado por lei.
O Sistema de Governo Presidencialista É o sistema onde o poder de representar e administrar se encontra nas mãos do Presidente da República;
O Sistema de Governo Parlamentarista É o sistema onde o Presidente da República ou o Monarca se limita a presidir politicamente a nação, representando-a na área externa, enquanto a administração  é atribuída a um Conselho de Ministros.
O Artigo 1, da Constituição Federal diz assim:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se um Estado Democrático de Direito”

EXISTÊNCIA DE 03 PODERES

A existência dos 03 (três) poderes está previsto na própria Constituição Federal, em seu artigo 2, onde diz que:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
Tal separação de poderes, visa a evitar que o poder venha a concentrar-se nas mãos de uma só pessoa, como acontece na ditadura, em que todos os poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) podem ser exercidos arbitrariamente por uma pessoa.
Uma vez identificados os 03 poderes, necessário se faz identificar quem os exerce e qual a atribuição de cada poder, conforme abaixo explicado:
Poder Legislativo É exercido pelo Congresso Nacional e tem como missão principal, elaborar as leis jurídicas;
Poder Executivo É exercido pelo Presidente da República e tem como missão governar e administrar o País;
Poder Judiciário É exercido pelos Juízes e Tribunais, que interpretam as leis jurídicas, aplicando-as para dirimir os litígios existentes, dando-lhes fim.
Obs: O Congresso Nacional é um conjunto do Senado Federal (composto por representantes dos Estados) com a Câmara dos Deputados Federais (composto por representantes do povo).
O Princípio da divisão dos poderes determina que cada um deles atue dentro da sua esfera de atribuições, harmonizando as suas atividades para atingirem um objetivo comum, qual seja, o bem público.
 
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1. Servidor Efetivo do Ministério Público/Goiás, Professor nos cursos de Direito e Administração, Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais.