sexta-feira, 26 de agosto de 2011

QUESTIONÁRIO DO 2º e 3º PERÍODO ADMINISTRAÇÃO FACEC - 26/08/2011


QUESTIONÁRIO DE I.D.P.P (Aulas do Dia 26/08/2011)


1. Conceitue Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Após Dê um exemplo de cada.

2. O que vem a ser “Vacatio Legis”?

3. Você, legítimo proprietário de um Hotel 5 estrelas na cidade de Domiciano Ribeiro, acorda pela manhã do dia 17/02/2011 e ao pegar um jornal, vê estampado na capa a notícia de que foi publicado ontem (16/02/2011) no Diário Oficial, a nova lei estadual de recolhimento de “impostos para hotéis de 5 estrelas”, pergunta-se: - Tendo em vista não falar sobre o início de sua vigência, qual o prazo para o início dessa lei? E a partir de quando iniciaria a sua contagem?

4. Ao criar uma lei, haja algum artigo ou previsão que fere alguma norma constitucional, ou seja, viole princípios fundamentais constitucionais, o que poderá acontecer?

5. Conforme explicado em sala de aula, qual o nome dado as pessoas que criam a Constituição Federal?

6. O que vem a ser Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado?

7. O que é Emenda Constitucional? Indique, quem são as pessoas que tem legitimidade para propor uma emenda constitucional.

8. Após a proposta de emenda constituicional legalmente formalizada, quais os critérios para ela começar a vigorar no País?

9. O que são Cláusulas Pétreas? Após indique quais são as existentes no nosso País?

10. O que determinou ou quem determinou a forma e o sistema de governo no nosso País?

11. Qual a diferenciação entre as formas República e Monarquia Constitucional e dos sistemas de Parlamentarismo e Presidencialismo?

12. Qual a função do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário? Após, diga quem faz parte de cada poder.

13. Conforme estudado em sala de aula recentemente, qual a diferença entre Direito e Garantia Fundamental? Explique.

1º APOSTILA DO 2º e 3º PERÍODO DIREITO FACEC - INFORMÁTICA JURÍDICA (Aula 26/08/2011)


Revolução digital e o surgimento do computador


A primeira ferramenta desenvolvida para processar informação que a história tem noticias data de 3.000 anos antes do nascimento de cristo, conhecida como ÁBACO, esta ferramenta é o marco do inicio tecnológico. O Ábaco é uma calculadora manual composta por um conjunto de varetas que permitem o deslizar de peças no formato de argolas onde dependendo do posicionamento de cada argola é possível efetuar cálculos. Com um pouco de prática o usuário desta ferramenta consegue efetuar calculo de uma forma muito rápida.


Outro marco importante para o desenvolvimento tecnológico ocorreu com a descoberta da eletricidade. O primeiro a observar o fenômeno elétrico foi o filósofo Tales de Mileto que ao esfregar um mineral conhecido como âmbar observou que ele atraia pequenos pedaços de papel e madeira, isso ocorreu aproximadamente uns 500 anos antes de Cristo. Este fenômeno inexplicável para a época motivou diversas pessoas ao estudo e a prática de experiências com o Âmbar.


O primeiro resultado prático do estudo relacionado ao âmbar resultou na descoberta do processo magnético e como conseqüência surgiu a criação da bússola. Com o auxilio da bússola o homem pode atravessar oceanos usando uma forma de direcionamento preciso. A bússola surgiu como ferramenta de navegação na época de 1.400 depois de cristo.


Em 1570 o inglês William Gilbert intrigado com os imãs se aprofundou no estudo do âmbar e denominou que todas as substancias que ao serem esfregadas atraiam outras para si continham uma propriedade elétrica, chamando atenção de outros pesquisadores. O nome eletricidade surge pela primeira vez através do inglês Walter Charleton por volta do ano de 1650.


Este mineral (âmbar) também era conhecido com o nome de Elektron pelos gregos e sua pronuncia em latim é Electrum daí a motivação dos estudiosos de usarem o termo eletricidade como referencia ao fenômeno.


Enquanto os ingleses se destacavam com o estudo do âmbar na época de 1590 o escocês John Napier criava os chamados bastões de Napier. Esta ferramenta é um conjunto e nove bastões, um para cada dígito, que transforma a multiplicação de dois números uma soma das tabuadas de cada dígito. Como um objetivo semelhante ao Ábaco o bastão de Napier tinha como principal função processar dados matemáticos.


Observe o leitor que a utilidade da eletricidade em 1650 ainda era desconhecida. A única maneira para projetar equipamentos de apoio ao processamento de dados era manualmente ou através da mecânica.


Anterior ao ano de 1650 foi inventado a máquina de multiplicar por Wilhelm Schickard em 1623. Esta máquina de funcionamento mecânico conseguia multiplicar valores através de rodas dentadas. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, mas com um aperfeiçoamento bem importante em 1642 o francês Blaise Pascal, desenvolveu a Pascaline. Inovadora no conceito a Pascaline armazenava o resultado através de engrenagens e é considerada a primeira calculadora mecânica do mundo.


Em 1650 enquanto a eletricidade ainda era algo incerto, as maquinas mecânicas continuavam a serem trabalhadas, Ainda em 1650 surge à regra de cálculos que possui uma régua deslizante sobre uma base fixa, com escalas logarítmicas para a realização de diversas operações.


Em 1666 o Inglês Samuel Morland cria uma máquina mecânica que realizava operações de soma e subtração. Dando continuidade ao processo de inventos mecânicos, em 1672 surge a Calculadora Universal de Leibnitz que consistia num aprimoramento da máquina de Pascal e realizava Operações de soma, subtração, divisão e raiz quadrada.


Neste mesmo ano de 1672 o alemão Otto Von Guericke inventa uma maquina geradora de cargas elétricas onde uma esfera de enxofre gira constantemente atritando-se em terra seca. Ainda sem utilidade prática e intrigando muitos estudiosos o conhecimento sobre a eletricidade vai avançando. O conceito sobre condutores e isolantes elétricos surge cinqüenta anos depois, por volta de 1722 com o pesquisador Stephen Gray.


Foi em 1801 que a tecnologia sofreu novo salto ainda dentro da mecânica. Surge a primeira máquina programável. O mecânico francês, Joseph Marie Jacquard, criou um dispositivo capaz de seguir instruções através de cartões perfurados. Este equipamento era programado para confeccionar padrões de tecidos complexos.


Na mesma linha de raciocínio da maquina programável o matemático Charles Babbage cria uma máquina somando os conhecimentos adquiridos no decorrer das práticas dos outros inventores e faz em 1822 um dispositivo mecânico baseado em rodas dentadas para avaliação de funções e obtenção de tabelas e em 1833 cria a máquina analítica. Esta máquina conseguia trocar os cartões, modificando dessa forma o curso dos cálculos. Com este invento Babbage é considerado atualmente um dos pais da informática.


Enquanto babbage produzia a máquina analítica, na mesma época por volta de 1831 Michael Faraday, descobre que a variação na intensidade da corrente elétrica que percorre um circuito fechado induz uma corrente em uma bobina próxima. Ele também observou que ao passar um imã sobre uma bobina foi possível gerar corrente elétrica. É através de Faraday que o domínio da corrente elétrica começa surgir.


O primeiro componente eletrônico surgiu em 1839 e de lá para cá lentamente o domínio da eletricidade permitiu o surgimento da eletrônica e o desenvolvimento dos equipamentos eletrônicos.


Em 1842 Augusta Ada Byron (Condessa de Lovelace) conhecida de Babbage apresenta certos conceitos sobre aritmética binária é considerada a primeira programadora da história por seus trabalhos na programação da máquina analítica de Babbage.


E em 1854 George Boole desenvolve a teoria da Álgebra de Boole, dando origem a Teoria dos Circuitos Lógicos, base atual da computação eletrônica digital. Álgebra de boole usa os códigos binários 0 e 1 para a representação dos dados e cálculos matemáticos.


Trinta e sete anos depois de Faraday observar a geração de corrente elétrica pela primeira vez, surge em 1868 o telégrafo. Esta é a primeira tecnologia baseada na corrente elétrica usada pela sociedade. O telégrafo enviava pulsos elétricos através de cabos permitindo a codificação de informações. A tecnologia inicial do telégrafo era muito primitiva e foi sendo aperfeiçoado nos anos seguintes, junto com ele o conhecimento da eletricidade foi ganhando forma.


Iniciado o aperfeiçoamento dos geradores elétricos, surgem as primeiras lâmpadas incandescentes por volta de 1870 através do inventor Thomas Alva Edson. Ele utilizava um filamento constituído de um fio fino de bambu, carbonizado, mas esse tipo de filamento tinha durabilidade muito baixa, estimulando os pesquisadores a desenvolver novos filamentos, baseados em fios metálicos, como o ósmio e o tungstênio.


Aproximadamente seis anos após o primeiro telégrafo surge o tratado sobre eletricidade e magnetismo, de James Clerk Maxwell, em 1873. Este tratado representa um grande avanço no estudo do eletromagnetismo e da eletricidade. A luz passa a ser estendida como onda eletromagnética, uma onde que consiste de campos elétricos e magnéticos perpendiculares à direção de sua propagação.


Em 1875 é instalado um gerador elétrico em Paris com a finalidade de ligar as lâmpadas de arco da estação. Foram fabricadas maquinas a vapor que movimentavam os geradores. Estimulando a invenção de turbinas a vapor e turbina para utilização de energia hidrelétrica surge a primeira hidrelétrica em 1886, instalada junto as cataratas do Niágara.


Foi em 14/02/1876 que Alexander Graham Bell patenteava a invenção do telefone. Este viria substituir o telégrafo, vários anos depois.


Com o desenvolvimento da energia elétrica e dos geradores elétricos o telégrafo ganhou inovações e popularizou-se na sociedade. No ano de 1889 é implantado o sistema de código Morse para os telégrafos. A lógica de funcionamento é semelhante aquela do matemático Boole, uma seqüência de ponto e traço levava na codificação de mensagens. Embora fossem usados pontos e traços o conceito é semelhante ao processo de zeros e uns. Era uma comunicação baseada em código binário.


O Telégrafo foi uma conseqüência do desenvolvimento tecnológico chegando a movimentar sessenta milhões de mensagens apenas em um ano na Grã-Bretanha. Era semelhante ao nosso telefone, porém em código binário.


Em 1883 Thomas Edson patenteou a invenção da válvula para rádio e no ano de 1897 o estudioso J.J. Thomson consolida a explicação sobre a eletricidade com a descoberta do elétron. Estes eventos proporcionaram anos depois a invenção da televisão em 1923 pelo americano C. Francis Jenkins. Ele foi o primeiro a conseguir uma transmissão de imagem por rádio freqüência através do processo denominado na época de radiovisão.


O COMPUTADOR
Somente em 1937 alguns anos depois de inventados o rádio, telefone e a televisão é que o conhecimento mecânico somou forças com o desenvolvimento eletrônico e surgiu o primeiro computador eletromecânico com 117 metros de comprimento, dois de altura, 70 toneladas em relés e engrenagens constituídos de 700.000 peças móveis, com fiação de 800.000 metros.


Foi em 1945 que a tecnologia eletrônica chegou no auge do seu primeiro estágio de evolução e o computador totalmente eletrônico entrou em funcionamento. Com 18.000 válvulas e 1.500 relés. Batizado de ENIAC, este computador funcionou até 1952 e ocupava uma sala de trinta metros por nove de altura.

Em 1952 são construídos os computadores MANIAC I, MANIAC II e o UNIVAC II. Todos aperfeiçoados como uso de válvulas e relés. A primeira fase do desenvolvimento tecnológico vai até 1955 quando surge o primeiro computador transistorizado, marcando o inicio da segunda era de inventos na história da tecnologia eletrônica.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

QUESTIONÁRIO DO 4º PERÍODO DIREITO FESURV - DIREITO CIVIL III - 25/08/2011


TRABALHO EM SALA DE AULA



INTEGRANTES:

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Observação:

Todas as respostas devem ser respondidas com base nas aulas ministradas e nos materiais disponibilizados, utilizando ainda, as próprias palavras dos alunos.

Nas perguntas que solicitam exemplos, favor citar exemplos diferentes dos descritos na apostilas.




1. Conceitue Obrigação. Após, baseado nas aulas ministradas e materiais disponibilizados, discorra brevemente com suas palavras acerca da importância estrutural da relação obrigacional.

2. O que vem a ser Obrigação Negativa e Obrigação Positiva? Existe algum outro nome para identificar tais obrigações? Caso exista, diga quais e cite ao menos 01 (um) exemplo de cada.

3. Cite ao menos 02 (dois) exemplo de Obrigações Simples, Conjuntas e Periódicas.

4. Cite ao menos 02 (dois) exemplo de Obrigações Solidárias, Divisíveis e Indivisíveis.

5. Quais as obrigações relacionadas quanto ao modo de execução? Após identificá-las, cite ao menos 01 (um) exemplo de cada.

6. Diferencie a Obrigação de Meio, Obrigação de Resultado e Obrigação de Garantia.

7. Explique o que vem a ser na Teoria Geral das Obrigações, os Elementos Essenciais, Elementos Naturais e os Elementos Acidentais.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Aula dia 23/08/2011 - 4º Período - Direito Noturno - Fesurv


Obrigação de meio

é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, se, contudo, se vincular a obtê-lo; sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido obrigado, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor.

Obrigação de resultado


é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional; tem-se em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado.


Obrigação de garantia


é a que tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor; visa reparar as conseqüências de realização do risco; embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.

Obrigação principal é a obrigação existente por si, abstrata ou concretamente, sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas.

Obrigação acessória


é aquela cuja existência supõe a da principal.

Efeitos jurídicos:

as obrigações principal e acessória regem-se pelos mesmos princípios norteadores das relações entre a coisa principal e a coisa acessória, daí estarem subordinadas ao preceito geral accesorium sequitur naturam sui principalis, ou seja, o acessório segue a condição jurídica do principal.; produz, além de outros, os seguintes efeitos jurídicos: a extinção da obrigação principal implica o desaparecimento da acessória; a ineficácia ou nulidade da principal reflete-se na acessória; a prescrição da principal afeta a acessória, etc.; é preciso ressaltar que a sorte a obrigação acessória não atinge a principal.

Generalidades, Obrigação condicional, Modal e Obrigação a termo.

Generalidades: os elementos estruturais ou constitutivos de negócio  jurídico abrangem:

a) elementos essenciais: imprescindíveis à existência do negócio jurídico, podem ser gerais, se comuns à generalidade dos atos negociais, e particulares, quando peculiares a certas espécies por atinarem à sua formas;

b) elementos naturais: são efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que seja necessário qualquer menção expressa a seu respeito, visto que a própria norma jurídica já determina quais são essas conseqüência jurídicas;

c) elementos acidentais: são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais (condição, modo, encargo ou termo).

Obrigação condicional

é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto; assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto.

Obrigação modal

é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória; por exemplo, da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola; pode ter por objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).

Obrigação a termo

é aquela em que as partes subordinam os efeitos dp ato negocial a um acontecimento futuro e certo; termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negocio jurídico; pode ser inicial, final, certo e incerto; a obrigação constituída sem prazo reputar-se-á exeqüível desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo; a obrigação só poderá ser exigida depois de espirado o termo.

PERDAS E DANOS

O dano vem ser a efetiva diminuição do patrimônio do credor ao tempo em que ocorreu o inadimplemento da obrigação, consistindo na diferença entre o valor atual desse patrimônio e aquele que teria se a relação fosse exatamente cumprida; o dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado; serias as perdas e danos o equivalento do prejuízo suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desiquilíbrio sofrido pelo lesado.

Fixação da indenização de pernas e danos: As perdas e danos devidos ao credor abrangerão, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar; para conceder indenização o magistrado deverá considerar se houve:

1º) Dano positivo ou emergente, que consiste num deficit real e efetivo no patrimônio do credor, isto é, uma concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, sendo, pois, imprescindível que o credor tenha, efetivamente, experiementado um real prejuízo, visto que não passíveis de indenização danos eventuais ou potenciais;


2º) Dano negativo ou lucro cessante, alusivo à privação de ganho pelo credor, ou seja, ao lucro que ele deixoi de auferir, em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor;

3º) nexo de causalidade entre o prejuízo e a inexecução culposa ou dolosa da obrigação por parte do devedor, pois a dano, além de efetivo, deverá ser um efeito direto e imediato do ato ilícito do devedor.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Aula dia 16/08/2011 - 2º Período Fesurv Direito Noturno


DIREITO CIVIL (Arts. 1 ao 232 Código Civil – Parte Geral)


Prof. Hugo Antunes Rodrigues1


O Direito Civil é ramo do Direito Privado. É o Direito dos Particulares. É o conjunto de princípios e normas concernentes às atividades dos particulares e às suas relações, disciplinando as relações jurídicas das pessoas, dos bens etc.


PESSOA NATURAL
A Pessoa Natural é o ser humano dotado de personalidade civil, ou seja, é aquela que tem aptidão reconhecida pela ordem jurídica, de exercer direitos e contrair obrigações. Os escravos, por exemplo, apesar de serem pessoas naturais, não possuíam esse direito (direito subjetivo), porque não eram considerados pessoas, o que significava que eram tratados como res (coisa). Atualmente, como não existem escravos, qualquer indivíduo, independente de sexo, idade, raça ou nacionalidade, tem a faculdade de exigir determinado comportamento, ação ou omissão, quer de uma só pessoa, quer da sociedade.


PERSONALIDADE CIVIL
O inicio da personalidade civil da pessoa natural, começa a partir do nascimento com vida. Assim dispõe o artigo 2 do Código Civil:
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Por nascituro se entende aquele feto já concebido e que se encontra no ventre materno.
CAPACIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE DE EXERCÍCIO
Importante diferenciar essas 02 (duas) formas de capacidade no Código Civil. A Capacidade Jurídica é a aptidão que a pessoa tem de gozar e exercer direitos. O homem tem essa capacidade desde o nascimento com vida, quando, então, adquire a personalidade civil. Por isso, todas as pessoas são portadoras dessa capacidade, pouco importando a idade, o estado de saúde, o sexo ou a nacionalidade.
O louco, por exemplo, tem capacidade jurídica, mas, como não tem condições de discernimento, não pode praticar pessoalmente os atos jurídicos, pois lhe falta a capacidade de exercício.
A capacidade de exercício é aquela aptidão de exercer os direitos e assumir, por si mesmo, obrigações na ordem civil.


OS INCAPAZES
O Incapaz é o sujeito portador de alguma deficiência natural, a tal ponto que o impede de praticar, por si mesmo, uma atividade civil ou os atos da vida civil. É aquele que não pode exercer pessoalmente, sozinho, os atos da vida jurídica. De acordo com o Código Civil, existem 02 (dois) tipos de incapazes: os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes.
OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
A pessoa considerada absolutamente incapaz é afastada da atividade jurídica, tendo em seu lugar alguém que a represente, ou seja, o seu representante legal, que em seu nome irá exercer todos os atos da vida civil a que tem direito. O seu representante legal é o pai ou a mãe, desde que estejam no exercício do poder familiar. Se o incapaz for órfão, o seu representante legal será o TUTOR. Se o incapaz for maior de idade, o seu representante legal será o CURADOR.
Abaixo, estão especificadas as pessoas absolutamente incapazes, conforme determinado no artigo 3 do Código Civil, sendo eles:
1.      Os menores de 16 anos;
2.      Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
3.      Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;


OS MENORES DE 16 ANOS
O Legislador entende que as pessoas com menos de 16 anos de idade não possuem desenvolvimento mental suficiente para atuar por si próprias no mundo do direito civil.
Elas têm direitos, porém, não poderão exercê-los pessoalmente, devendo ser representadas pelo pai, mãe ou tutor. Se o menor, em uma ação de alimentos por exemplo, tiver que outorgar procuração a um advogado para cobrar ou executar a Pensão Alimentícia, poderá fazê-lo por seu representante legal.


OS ENFERMOS OU COM RETARDO MENTAL SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO
Para a caracterização de uma pessoa portadora de deficiência mental ou de anomalia psíquica, é preciso a declaração judicial de sua incapacidade, mediante a propositura de Ação de Interdição.


AQUELES QUE POR MOTIVO TRANSITÓRIO, NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE
Em Certos casos, transitoriamente, haverá restrições impostas à capacidade de pessoa que não pode exprimir sua vontade, ficando, assim, impedida de praticar negócio jurídico. É o caso do surdo-mudo que não consegue exteriorizar a sua vontade.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

2º APOSTILA DO 4º PERÍODO DIREITO FESURV - DIREITO CIVIL III


TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Prof. Hugo Antunes Rodrigues1

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Classificar uma obrigação em categorias é importante na prática, porque, de acordo com a classificação, decorrerão efeitos próprios, afetos tão só a determinadas relações jurídicas.
Vale lembrar que, o objeto da obrigação é a prestação. Para os Romanos, a prestação podia consistir em dare, facere ou praestere.
A obrigação de dar (dare) indica o dever de transferir ao credor alguma coisa ou quantia, como no caso da compra e venda. Na obrigação de dar, havia a noção de transmitir um direito real. Entretanto, a obrigação de dar, e seu cumprimento, por si só não gerava o direito real, pois havia necessidade da tradição, ou seja, da entrega da coisa.
A obrigação de fazer (facere) é aquela na qual o devedor deve praticar ou não determinado ato em favor do credor. Abrange, portanto, também, o não fazer (non facere). São exemplos dessa modalidade a locação de serviços, na qual o credor exige do devedor determinada atividade, e o mandato, no qual o devedor exige do devedor compromete-se a praticar determinados atos jurídicos em proveito e em nome do credor. O fazer é entendido no sentido mais amplo, para designar tal atividade de qualquer natureza.
A obrigação de prestar (praestare) deu margem a várias divergências, pois prestar é o termo geral que abrange qualquer objeto da obrigação, tanto de dar como de fazer. Daí vem o termo prestação. Mas, em princípio, prestar importa num conceito de garantia, isto é, ser garante, indicando uma obrigação acessória e derivada.
Assim, afastou o código somente das obrigações de “prestar”, termo que era ambíguo. Essa estrutura é mantida integralmente no novo Código.
As obrigações de dar e fazer são denominadas obrigações positivas. As obrigações de não fazer, que implicam em abstenção por parte do devedor, são as obrigações negativas.
Assim, toda relação obrigacional implicará um dar, fazer ou não fazer, isolada ou conjuntamente.
Quanto ao objeto, as obrigações poderão ser simples, conjuntas e periódicas.
SIMPLES = Quando a prestação importar em único ato ou numa só coisa, singular ou coletiva (artigo 89 C.C). Ex: Obrigação de dar uma casa.
CONJUNTAS = São aquelas prestações que comportam mais de um ato ou mais de uma coisa, devendo todos esses atos serem cumpridos. Ex: No caso de uma empreitada pelo qual o empreiteiro compromete-se a construir o prédio e a fornecer os materiais.
PERIÓDICAS = São aquelas prestações que por uma questão de lógica, e pela sua própria natureza, só podem ser cumpridas dentro de espaço de tempo mais ou menos longo. Ex: A locação por exemplo.
Quanto ao sujeito, devemos fixar que podem coexistir vários credores ou vários devedores, tendo em vista um só credor, um só devedor, ou mais de um credor e mais de um devedor.
Ex 1: A e B donos de um prédio na cidade de Cristalina, realizam um contrato de aluguel com C, D e F, tendo como objeto da relação obrigacional, o apartamento 301.
Ex 2: A dono de um prédio na cidade de Cristalina, realiza um contrato de aluguel com B, tendo como objeto da relação obrigacional, o apartamento 301.
No primeiro exemplo, quando existem vários credores ou vários devedores, a obrigação é múltipla. Já no segundo exemplo, quando existe apenas um credor ou um devedor, a obrigação é única.
As obrigações múltiplas, podem ser conjuntas ou solidárias.
OBRIGAÇÕES CONJUNTAS = São aquelas em que cada titular só responde, ou só tem direito à respectiva quota-parte na prestação.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS = São aquelas onde cada credor pode exigir a dívida por inteiro, enquanto cada devedor pode ser obrigado a efetuar o pagamento por inteiro.
Ao lado das obrigações solidárias, existem as obrigações divisíveis e indivisíveis.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS = Se o objeto permite o parcelamento, ou seja, se A deve 100 kg e milho a 5 credores, cada um poderá receber 20kg do milho.
OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS = São aquelas cujo objeto não permite divisão, ou seja, se A deve entregar um cavalo a B e C (proprietários de uma fazenda), não há possibilidade de divisão.
Quanto ao modo de execução, as obrigações podem ser simples, conjuntivas, alternativas e facultativas.
SIMPLES = Quando aparecem sem qualquer cláusula restritiva.
CONJUNTIVAS = Quando ligadas pela aditiva, ou seja, pagarei um cavalo e um boi, devendo portanto, o devedor atender com o cumprimento dos 02 objetos.
ALTERNATIVAS = Quando ligadas pela particularidade, ou seja, pagarei um boi, ou um cavalo. Nesse caso, o devedor cumprirá a obrigação, entregando um ou o outro dos objetos pré-determinados.
FACULTATIVAS = São aquelas em que o objeto da prestação é um só, ou seja, pagarei a entrega de um cavalo, todavia, faculta-se ao devedor cumprir a obrigação, substituindo o objeto, podendo entregar um boi, em vez do cavalo.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Artigo 5º da Constituição Federal 2º e 3º Períodos Facec - IDPP - Aula do dia 12/08/2011

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

terça-feira, 9 de agosto de 2011

ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL UTILIZADOS EM AULA ( 4º PERÍODO DIREITO FESURV - DIREITO CIVIL III)


Art. 331, C.C - Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Art. 385, C.C - A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.


Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.

Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Art. 166, C.C - É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

Art. 106, C.C - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 243, C.C - A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

1º APOSTILA DO 4º PERÍODO DIREITO FESURV - DIREITO CIVIL III


Distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais – Apostila 01 (09/08/2011)

Prof. Hugo Antunes Rodrigues1

Como foi dito na aula anterior, o Direito Obrigacional é um direito pessoal, pois sua relação jurídica vincula duas ou mais pessoas. Já os direitos reais, incidem diretamente sobre a coisa. Assim, ambos os campos são focados em um conteúdo patrimonial.
Não iremos adentrar profundamente nesse tópico, pois será objeto de aulas posteriores.
IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
O estudo do Direito das Obrigações, seguindo inclusive a estrutura de nosso Código Civil, compreende parte de conceitos gerais e parte de particularizações. Na parte geral das obrigações (que é objeto agora do nosso estudo), fixam-se os princípios a que estão subordinadas todas as obrigações. São estudados o nascimento, as espécies, o cumprimento, a transmissão e a extinção das obrigações. Na parte especial, são estudadas as obrigações em espécie, pontificando os contratos, sujeitando-se cada uma delas a disciplina específica, mas sob o manto da parte geral.
Neste primeiro momento do nosso estudo, nós nos ocuparemos desses princípios gerais de conhecimento indispensável, porque aplicáveis a todas as espécies de obrigações, mesmo porque muitas relações obrigacionais surgem sem estar especificamente disciplinadas na lei. São, por exemplo, os contratos atípicos, que se subordinam, fundamentalmente, aos princípios gerais. Já as relações típicas são reguladas pela parte especial.
São reguladas pelo direito obrigacional, tanto a mais simples compra e venda, quanto a mais complexa negociação.
ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Pelo que se pode entender da definição de obrigação, ela estrutura-se pelo vínculo entre 02 sujeitos, para que um deles satisfaça, em proveito de outro, determinada prestação.
Destarte, o sujeito ativo, o credor, tem uma pretensão com relação ao devedor. Na obrigação, não existe um poder imediato sobre a coisa. Preliminarmente, o interesse do credor é que o devedor, sujeito passivo, satisfaça, voluntária ou coativamente, a prestação. A sujeição do patrimônio do devedor, só vai aparecer em uma segunda fase, na execução coativa, com a intervenção do poder do Estado.
A existência de pelo menos 02 sujeitos, é essencial ao conceito de obrigação.
O Objeto da relação obrigacional, é a prestação que, constitui-se numa atividade, numa conduta do devedor.
SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Em se falando de sujeitos na presente relação obrigacional, incumbe dizer que a polaridade da relação obrigacional apresenta, de um lado, o sujeito ativo (credor) e, de outro, o sujeito passivo (devedor).
O sujeito ativo tem interesse em que a prestação seja cumprida. Para que a tutela de seu direito protegido tenha eficácia, o credor pode dispor de vários meios que a ordem jurídica concede-lhe. Assim, pode o credor exigir o cumprimento da obrigação (artigo 331, C.C), ou a execução, que é sua realização coativa. Pode também dispor de seu crédito de forma total ou parcial (artigos 385, 286, C.C).
Devedor é a pessoa que deve praticar certa conduta, determinada atividade, em prol do credor, ou de quem este determinar. Trata-se enfim, da pessoa sobre a qual recai o dever de efetuar a prestação.
Importante dizer que, os sujeitos da obrigação devem ser determináveis, embora possam não ser, no nascedouro da obrigação, determinados. Não é necessário que desde a origem da obrigação haja individualização precisa do credor e do devedor. De qualquer modo, a indeterminação do sujeito na obrigação deve ser transitória, porque no momento do cumprimento os sujeitos devem ser conhecidos.
Imagine que a indeterminação perdurar no momento da efetivação da prestação, a lei faculta ao devedor um meio liberatório que é a consignação em pagamento (deposita-se o objeto da prestação em juízo, para que o juiz decida que terá o direito de levantá-la).
Pode ocorrer indeterminação do credor, quando houver ofertas ao público, ou a número mais ou menos amplo de pessoas, como no caso da promessa de recompensa (artigo 854 ss). Nesse caso, o devedor é certo, mas o credor indeterminado no nascimento da obrigação, embora obrigação exista desde logo. Quem preencher os requisitos da promessa se intitulará, a princípio credor.
Alguém saberia citar outro exemplo?
Bem, outro exemplo citado por Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra de “Teoria Geral das Obrigações”, ocorre nos casos em que se emite um título ao portador ou à ordem.
Assim, ambos geram uma obrigação a ser cumprida, entretanto, no primeiro caso, o devedor deve pagar a quem quer que se apresente com o título, sendo que no segundo exemplo, o sujeito ativo é originalmente determinado, mas pode ser substituído por qualquer indivíduo que receber validamente a cártula, por meio do endosso.
Caio Mário da Silva Pereira, entende que a indeterminação do devedor é mais rara, mas também pode ocorrer, decorrendo em geral de direitos reais que acompanham a coisa em poder de quem seja seu titular. É, por exemplo, a situação do adquirente do imóvel hipotecado que responde com ele pela solução da dívida, embora não tenha sido o devedor originário, nem tenha contraído a obrigação. O credor, nessa hipótese, poderá receber de quem quer que assuma a titularidade da coisa gravada.
Nada impede, porém, que em cada lado da relação obrigacional, se coloquem mais de um credor ou mais de um devedor.
É importante também lembrar que a fusão numa só pessoa de qualidades de credor e devedor, ocasiona a extinção da obrigação, fenômeno que se denomina confusão (art. 381 C.C).
Ocorre com frequência que os sujeitos da obrigação sejam representados. Os representantes agem em nome e no interesse de qualquer dos sujeitos da obrigação e sua declaração de vontade vincula os representados.
OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Trata-se do ponto material sobre o qual incide a obrigação. É a prestação, em última análise. Essa prestação, que se mostra como atividade positiva ou negativa do devedor, consiste fundamentalmente, em dar, fazer ou não fazer algo. Constitui-se de um ato, ou conjunto de atos, praticados por uma pessoa: a realização de uma obra, a entrega de um objeto ou, sob a forma negativa, a abstenção de um comerciante de se estabelecer nas proximidades de outro, por exemplo.
A prestação, ou seja, a atividade culminada pelo devedor, constitui-se no objeto imediato. O bem material que se insere na prestação constitui-se no objeto mediato. A prestação deve ainda, ser possível, lícita e determinável.
Assim, a prestação deve ser física ou juridicamente possível, nos termos do artigo 166, inciso II, do C.C, e caso não seja, ou melhor dizendo, seja inteiramente impossível, será nula a obrigação. Porém, caso a prestação pactuada for parcialmente impossível, não se invalidará a obrigação, conforme preconizado no artigo 106 do C.C, uma vez que o cumprimento da parcela possível, será útil ao credor.
Ex: É pactuado um contrato entre A e B, onde A adquire um veículo gol, ano 2000 de propriedade de B. A precisa muito do referido carro, e devido a sua necessidade, aceita pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais pelo carro), mediante uma entrada à vista no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e o pagamento de 84 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pergunta-se: Seria totalmente nula a obrigação ou parcialmente nula?
A prestação poderá ser possível, isto é, materialmente realizável, mas poderá haver um obstáculo de ordem legal em seu cumprimento. O nosso ordenamento poderá repudiar a prestação.
Ainda, a prestação deve apresentar licitude, ou seja, deve atender aos ditames da moral, dos bons costumes e da ordem pública, sob pena de nulidade, como em qualquer ato jurídico (art. 166, C.C).
Ex: Contratar assassinato, elaborar contrato para manutenção de relações sexuais, contratar casamento em troca de vantagens pecuniárias.
Por fim, a prestação, se não for determinada, deve ao menos, ser determinável.
Determinada a prestação quando perfeitamente individualizado o objeto:
Ex: Compro um automóvel marca X, com número de chassi e de licença declinados.
Será determinável a prestação quando a identificação é relegada para o momento do cumprimento, existindo critérios fixados na lei ou na convenção para a identificação. É o que sucede nas obrigações genéricas (artigo 243 C.C), cujo objeto é fungível.