segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013


ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS (Aula 01)


PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Esse princípio está previsto no artigo 5 caput e 150, inciso I da Constituição Federal, c/c artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Através deste princípio, verifica-se que o Fisco só poderá criar ou aumentar algum tributo, por meio de lei que a determine.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Esse princípio está previsto no artigo 150, inciso III, alínea B, da Constituição Federal, e assim diz:
“(...) é vedado a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, cobrar tributos: no mesmo exercício financeiro em que haja, sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”
Esse princípio é também conhecido por anterioridade anual, ou anterioridade de exercício. Por que? Bem, porque determina ao Fisco (entes tributantes – União, Estados, Municípios e Distrito Federal), que não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei majoradora (aumentou) ou instituidora (criou) do tributo.
Deve ser assimilado por todos que, o termo grifado e sublinhado acima (exercício financeiro) se refere ao ano fiscal, que no Brasil representa o ano civil, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
Esse Princípio tem como função preservar a garantia de que o contribuinte não deve ser pego de surpresa pelo Fisco, preservando com isso, a segurança jurídica. Assim, criado ou majorado um tributo existente, o mesmo apenas terá validade no próximo ano, garantindo assim, uma ordem social na população e para os contribuintes.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Como em toda regra sempre existe uma exceção, o Princípio da Anterioridade não se aplica em alguns tributos, ou seja, existem alguns tributos que se criados ou aumentados, deverão ser cobrados imediatamente (90 dias após a publicação).
Tal hipótese ou exceção também respeita o princípio da Legalidade, e está previsto no artigo 150, inciso III, alínea C da Constituição Federal que diz:
“é vedado a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, cobrar tributos: antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”
“§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
Abaixo, segue alguns tributos que, caso aumentado ou instituído, teria eficácia 90 (noventa) dias após sua publicação
1.      Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I);
2.      CIDE – Combustível;
3.       ICMS - Combustível;

PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Esse princípio está previsto no artigo 5, inciso XXXX e 150, inciso II da Constituição Federal, que assim diz:
“(...) É vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de de ocupação profissional ou função por eles exercida”
Esse princípio veda tratamento desigual  entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e extingue qualquer desigualdade tributária e favoritismos, ou seja, concessão de isenção de impostos para deputados, militares ou juízes.



TRIBUTOS (Aula 02)

O Direito Tributário é um ramo do Direito Público que rege as relações existentes entre o Fisco e os Contribuintes. O Estado funciona como sujeito ativo, que exige o pagamento do tributo, que caracteriza a obrigação de dar, sendo sujeito passivo nessa relação o contribuinte.
FATO GERADOR é todo ato e/ou fato realizado por alguém, que dali resulta ou gera uma obrigação tributária (pagamento de um tributo).
Conforme previsto no Código Tributário Nacional, em seu artigo 3, constata-se que:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa”

Assim, as características principais de um tributo são as seguintes:
1.      É Prestação Pecuniária;
2.      É Compulsório;
3.      É Instituído por meio de lei (princípio da legalidade);
4.      NÃO É multa; (Prestação diversa de Sanção)
5.      É Cobrado mediante Lançamento;

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Quando se fala que o Tributo é uma prestação pecuniária, importante explicar que “pecuniária” vem de pecúnia, que significa dinheiro.
Assim, é possível dizer que, o artigo de lei, objetivou evitar o tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços). Tal comando veio abrandar a natureza do tributo como prestação exclusivamente pecuniária.
Cabe mencionar que a obrigação de pagar o tributo, denomina-se de obrigação principal, conforme estatuído no artigo 113 do CTN.

PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA
O Tributo é também prestação compulsória, ou seja, não contratual, não voluntária e não facultativa.
A supremacia do interesse público, dá margem para imposição unilateral de obrigações, independentemente da anuência do obrigado.
Assim, não há que se optar pelo pagamento do tributo, mas a ele se submeter, uma vez ínsita sua natureza compulsória.
Importante assinalar que o traço da compulsoriedade, deriva à semelhança do caráter pecuniário, da legalidade.
O Princípio da Legalidade é aplicado também no Direito Tributário, conforme artigo 5, caput, da Constituição Federal que explica:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão for por meio de lei”
Nesta raciocínio, entende-se que, para criação de um tributo ou para sua majoração, é necessário haver uma lei regulamentando ou tratando sobre a matéria, para aí sim, obrigar aos contribuintes o pagamento ;

INSTITUÍDO POR LEI
O Princípio da Legalidade é aplicado também no Direito Tributário, conforme artigo 5, caput, da Constituição Federal que explica:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão for por meio de lei”
Nesta raciocínio, entende-se que, para criação de um tributo ou para sua majoração, é necessário haver uma lei regulamentando ou tratando sobre a matéria, para aí sim, obrigar aos contribuintes o pagamento ;

PRESTAÇÃO DIVERSA DE SANÇÃO – NÃO É MULTA
Não devemos confundir tributos com multas, ambas são diferentes, ou seja, o Tributo não é multa, e multa não é tributo.
O Princípio da Legalidade é aplicado também neste caso, ou seja, somente a lei pode estabelecer as penalidades (multas) a serem aplicadas em um determinado tributo.
O Artigo 97, inciso V do C.T.N assim dispõe:
“Somente a lei pode estabelecer: (...)
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para infrações nela definidas”

Por isso, posso afirmar que a reação do direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou sanção.
Nessa mesma linha de raciocínio, o artigo 157 do C.T.N diz que:
“A imposição da penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário”

Tal artigo reforça o entendimento de que, o pagamento da multa, não extingue a obrigação de pagar integralmente o tributo. Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador e recolhe-se a multa, porque descumpriu uma obrigação tributária.
Ex: Utilização da energia elétrica (fato gerador) = Pagamento da conta de luz (obrigação tributária) = Pagar em atraso (multa, descumprimento da obrigação tributária na data limite).

A PRESTAÇÃO COBRADA POR LANÇAMENTO
O Lançamento está previsto no artigo 142 do C.T.N e lá definido como uma atividade administrativa plenamente vinculada, assim, o lançamento mostra-se como procedimento de exigibilidade do tributo.
Em outras palavras, significa dizer que, a finalidade do tributo é constituir o crédito tributário, ou seja, declarar a existência da dívida e dizer que ela deve ser paga pelo contribuinte.
Importante ressaltar que, o Lançamento ocorre quando não há o pagamento de algum tributo, ou seja, existe uma dívida (inadimplemento) do contribuinte para com o fisco, conforme exemplo abaixo:
Utilização da energia elétrica (fato gerador) = Pagamento da conta de luz (obrigação tributária) = NÃO PAGAMENTO = LANÇAMENTO !!!!
Observem que nos dois exemplos mencionados acima, existem dois idênticos fatos geradores, bem como duas idênticas obrigações tributárias, entretanto, no primeiro exemplo houve o pagamento em atraso, já no segundo, não houve um pagamento, o que enseja um lançamento dessa dívida, ou desse crédito tributário.
Características Importantíssimas do Crédito Tributário:
1.      Presunção de Legitimidade – Significa dizer que tudo que a administração faz é presumido com a lei, ou seja, está tudo de forma legal, cabendo ao contribuinte fazer prova em contrário, comprovando o pagamento do referido tributo que foi lançado;
2.      Exigibilidade – Torna-se cobrável pelo fisco, ou seja, o através do lançamento, fica exigível a cobrança pelo fisco;
3.      Não Executório – O Fisco não poderá ingressar com uma execução de imediato, ele terá que realizar uma série de atos antes da execução. Essa série de atos para cobrança, relaciona-se justamente com a exigibilidade que ele (Fisco) tem.
Assim, não se pode confundir exigibilidade com executoriedade, pois a exigibilidade permite ao Fisco uma série de atos administrativos para a cobrança, diferentemente da executoriedade, que permitiria uma execução direta do crédito tributário.
Isso permite ao contribuinte, desviar-se do pagamento do tributo e discuti-lo administrativamente ou judicialmente, não devendo ser alvo implacável de atos auto-executáveis de coerção.

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