terça-feira, 23 de agosto de 2011

Aula dia 23/08/2011 - 4º Período - Direito Noturno - Fesurv


Obrigação de meio

é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, se, contudo, se vincular a obtê-lo; sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido obrigado, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor.

Obrigação de resultado


é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional; tem-se em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado.


Obrigação de garantia


é a que tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor; visa reparar as conseqüências de realização do risco; embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.

Obrigação principal é a obrigação existente por si, abstrata ou concretamente, sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas.

Obrigação acessória


é aquela cuja existência supõe a da principal.

Efeitos jurídicos:

as obrigações principal e acessória regem-se pelos mesmos princípios norteadores das relações entre a coisa principal e a coisa acessória, daí estarem subordinadas ao preceito geral accesorium sequitur naturam sui principalis, ou seja, o acessório segue a condição jurídica do principal.; produz, além de outros, os seguintes efeitos jurídicos: a extinção da obrigação principal implica o desaparecimento da acessória; a ineficácia ou nulidade da principal reflete-se na acessória; a prescrição da principal afeta a acessória, etc.; é preciso ressaltar que a sorte a obrigação acessória não atinge a principal.

Generalidades, Obrigação condicional, Modal e Obrigação a termo.

Generalidades: os elementos estruturais ou constitutivos de negócio  jurídico abrangem:

a) elementos essenciais: imprescindíveis à existência do negócio jurídico, podem ser gerais, se comuns à generalidade dos atos negociais, e particulares, quando peculiares a certas espécies por atinarem à sua formas;

b) elementos naturais: são efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que seja necessário qualquer menção expressa a seu respeito, visto que a própria norma jurídica já determina quais são essas conseqüência jurídicas;

c) elementos acidentais: são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais (condição, modo, encargo ou termo).

Obrigação condicional

é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto; assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto.

Obrigação modal

é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória; por exemplo, da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola; pode ter por objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).

Obrigação a termo

é aquela em que as partes subordinam os efeitos dp ato negocial a um acontecimento futuro e certo; termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negocio jurídico; pode ser inicial, final, certo e incerto; a obrigação constituída sem prazo reputar-se-á exeqüível desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo; a obrigação só poderá ser exigida depois de espirado o termo.

PERDAS E DANOS

O dano vem ser a efetiva diminuição do patrimônio do credor ao tempo em que ocorreu o inadimplemento da obrigação, consistindo na diferença entre o valor atual desse patrimônio e aquele que teria se a relação fosse exatamente cumprida; o dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado; serias as perdas e danos o equivalento do prejuízo suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desiquilíbrio sofrido pelo lesado.

Fixação da indenização de pernas e danos: As perdas e danos devidos ao credor abrangerão, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar; para conceder indenização o magistrado deverá considerar se houve:

1º) Dano positivo ou emergente, que consiste num deficit real e efetivo no patrimônio do credor, isto é, uma concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, sendo, pois, imprescindível que o credor tenha, efetivamente, experiementado um real prejuízo, visto que não passíveis de indenização danos eventuais ou potenciais;


2º) Dano negativo ou lucro cessante, alusivo à privação de ganho pelo credor, ou seja, ao lucro que ele deixoi de auferir, em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor;

3º) nexo de causalidade entre o prejuízo e a inexecução culposa ou dolosa da obrigação por parte do devedor, pois a dano, além de efetivo, deverá ser um efeito direto e imediato do ato ilícito do devedor.

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