terça-feira, 9 de agosto de 2011

1º APOSTILA DO 4º PERÍODO DIREITO FESURV - DIREITO CIVIL III


Distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais – Apostila 01 (09/08/2011)

Prof. Hugo Antunes Rodrigues1

Como foi dito na aula anterior, o Direito Obrigacional é um direito pessoal, pois sua relação jurídica vincula duas ou mais pessoas. Já os direitos reais, incidem diretamente sobre a coisa. Assim, ambos os campos são focados em um conteúdo patrimonial.
Não iremos adentrar profundamente nesse tópico, pois será objeto de aulas posteriores.
IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
O estudo do Direito das Obrigações, seguindo inclusive a estrutura de nosso Código Civil, compreende parte de conceitos gerais e parte de particularizações. Na parte geral das obrigações (que é objeto agora do nosso estudo), fixam-se os princípios a que estão subordinadas todas as obrigações. São estudados o nascimento, as espécies, o cumprimento, a transmissão e a extinção das obrigações. Na parte especial, são estudadas as obrigações em espécie, pontificando os contratos, sujeitando-se cada uma delas a disciplina específica, mas sob o manto da parte geral.
Neste primeiro momento do nosso estudo, nós nos ocuparemos desses princípios gerais de conhecimento indispensável, porque aplicáveis a todas as espécies de obrigações, mesmo porque muitas relações obrigacionais surgem sem estar especificamente disciplinadas na lei. São, por exemplo, os contratos atípicos, que se subordinam, fundamentalmente, aos princípios gerais. Já as relações típicas são reguladas pela parte especial.
São reguladas pelo direito obrigacional, tanto a mais simples compra e venda, quanto a mais complexa negociação.
ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Pelo que se pode entender da definição de obrigação, ela estrutura-se pelo vínculo entre 02 sujeitos, para que um deles satisfaça, em proveito de outro, determinada prestação.
Destarte, o sujeito ativo, o credor, tem uma pretensão com relação ao devedor. Na obrigação, não existe um poder imediato sobre a coisa. Preliminarmente, o interesse do credor é que o devedor, sujeito passivo, satisfaça, voluntária ou coativamente, a prestação. A sujeição do patrimônio do devedor, só vai aparecer em uma segunda fase, na execução coativa, com a intervenção do poder do Estado.
A existência de pelo menos 02 sujeitos, é essencial ao conceito de obrigação.
O Objeto da relação obrigacional, é a prestação que, constitui-se numa atividade, numa conduta do devedor.
SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Em se falando de sujeitos na presente relação obrigacional, incumbe dizer que a polaridade da relação obrigacional apresenta, de um lado, o sujeito ativo (credor) e, de outro, o sujeito passivo (devedor).
O sujeito ativo tem interesse em que a prestação seja cumprida. Para que a tutela de seu direito protegido tenha eficácia, o credor pode dispor de vários meios que a ordem jurídica concede-lhe. Assim, pode o credor exigir o cumprimento da obrigação (artigo 331, C.C), ou a execução, que é sua realização coativa. Pode também dispor de seu crédito de forma total ou parcial (artigos 385, 286, C.C).
Devedor é a pessoa que deve praticar certa conduta, determinada atividade, em prol do credor, ou de quem este determinar. Trata-se enfim, da pessoa sobre a qual recai o dever de efetuar a prestação.
Importante dizer que, os sujeitos da obrigação devem ser determináveis, embora possam não ser, no nascedouro da obrigação, determinados. Não é necessário que desde a origem da obrigação haja individualização precisa do credor e do devedor. De qualquer modo, a indeterminação do sujeito na obrigação deve ser transitória, porque no momento do cumprimento os sujeitos devem ser conhecidos.
Imagine que a indeterminação perdurar no momento da efetivação da prestação, a lei faculta ao devedor um meio liberatório que é a consignação em pagamento (deposita-se o objeto da prestação em juízo, para que o juiz decida que terá o direito de levantá-la).
Pode ocorrer indeterminação do credor, quando houver ofertas ao público, ou a número mais ou menos amplo de pessoas, como no caso da promessa de recompensa (artigo 854 ss). Nesse caso, o devedor é certo, mas o credor indeterminado no nascimento da obrigação, embora obrigação exista desde logo. Quem preencher os requisitos da promessa se intitulará, a princípio credor.
Alguém saberia citar outro exemplo?
Bem, outro exemplo citado por Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra de “Teoria Geral das Obrigações”, ocorre nos casos em que se emite um título ao portador ou à ordem.
Assim, ambos geram uma obrigação a ser cumprida, entretanto, no primeiro caso, o devedor deve pagar a quem quer que se apresente com o título, sendo que no segundo exemplo, o sujeito ativo é originalmente determinado, mas pode ser substituído por qualquer indivíduo que receber validamente a cártula, por meio do endosso.
Caio Mário da Silva Pereira, entende que a indeterminação do devedor é mais rara, mas também pode ocorrer, decorrendo em geral de direitos reais que acompanham a coisa em poder de quem seja seu titular. É, por exemplo, a situação do adquirente do imóvel hipotecado que responde com ele pela solução da dívida, embora não tenha sido o devedor originário, nem tenha contraído a obrigação. O credor, nessa hipótese, poderá receber de quem quer que assuma a titularidade da coisa gravada.
Nada impede, porém, que em cada lado da relação obrigacional, se coloquem mais de um credor ou mais de um devedor.
É importante também lembrar que a fusão numa só pessoa de qualidades de credor e devedor, ocasiona a extinção da obrigação, fenômeno que se denomina confusão (art. 381 C.C).
Ocorre com frequência que os sujeitos da obrigação sejam representados. Os representantes agem em nome e no interesse de qualquer dos sujeitos da obrigação e sua declaração de vontade vincula os representados.
OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Trata-se do ponto material sobre o qual incide a obrigação. É a prestação, em última análise. Essa prestação, que se mostra como atividade positiva ou negativa do devedor, consiste fundamentalmente, em dar, fazer ou não fazer algo. Constitui-se de um ato, ou conjunto de atos, praticados por uma pessoa: a realização de uma obra, a entrega de um objeto ou, sob a forma negativa, a abstenção de um comerciante de se estabelecer nas proximidades de outro, por exemplo.
A prestação, ou seja, a atividade culminada pelo devedor, constitui-se no objeto imediato. O bem material que se insere na prestação constitui-se no objeto mediato. A prestação deve ainda, ser possível, lícita e determinável.
Assim, a prestação deve ser física ou juridicamente possível, nos termos do artigo 166, inciso II, do C.C, e caso não seja, ou melhor dizendo, seja inteiramente impossível, será nula a obrigação. Porém, caso a prestação pactuada for parcialmente impossível, não se invalidará a obrigação, conforme preconizado no artigo 106 do C.C, uma vez que o cumprimento da parcela possível, será útil ao credor.
Ex: É pactuado um contrato entre A e B, onde A adquire um veículo gol, ano 2000 de propriedade de B. A precisa muito do referido carro, e devido a sua necessidade, aceita pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais pelo carro), mediante uma entrada à vista no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e o pagamento de 84 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pergunta-se: Seria totalmente nula a obrigação ou parcialmente nula?
A prestação poderá ser possível, isto é, materialmente realizável, mas poderá haver um obstáculo de ordem legal em seu cumprimento. O nosso ordenamento poderá repudiar a prestação.
Ainda, a prestação deve apresentar licitude, ou seja, deve atender aos ditames da moral, dos bons costumes e da ordem pública, sob pena de nulidade, como em qualquer ato jurídico (art. 166, C.C).
Ex: Contratar assassinato, elaborar contrato para manutenção de relações sexuais, contratar casamento em troca de vantagens pecuniárias.
Por fim, a prestação, se não for determinada, deve ao menos, ser determinável.
Determinada a prestação quando perfeitamente individualizado o objeto:
Ex: Compro um automóvel marca X, com número de chassi e de licença declinados.
Será determinável a prestação quando a identificação é relegada para o momento do cumprimento, existindo critérios fixados na lei ou na convenção para a identificação. É o que sucede nas obrigações genéricas (artigo 243 C.C), cujo objeto é fungível.

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