quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Aula 1 IDPP - 3 Período Administração - 03/08/2011


Direito e Sociedade

Prof. Hugo Antunes Rodrigues

Antes de iniciar esse conteúdo, é de grande importância explicar o conceito de Direito e sua função social.
Direito é um ramo da ciência que determina regras e/ou normas necessárias para assegurar o equilíbrio de uma sociedade e do seu povo.
Quando se fala na função social, é justamente o fato de garantir o equilíbrio da sociedade, através dos conflitos inerentes da conduta humana.

Ex. 1- A deve uma determinada quantia em dinheiro para B e diz que não vai lhe pagar.
Nesse exemplo visualizamos claramente o conflito existente entre 2 indivíduos, através de uma conduta reprovável de A, qual seja, não pagar o valor devido a B;
Ex. 2 A aluga uma casa para B, passado um determinado tempo, A pede com antecedência que B desocupe o imóvel, B diz que não sairá.
Nesse exemplo visualizamos claramente o conflito existente entre 2 indivíduos, através de uma conduta reprovável de B, qual seja, não desocupar o imóvel de A;

É nesse sentido que surge o Direito com a finalidade específica de solucionar tal impasse.

Definição Nominal e Real do Direito
Conceituar o Direito é antes de tudo defini-lo. Assim, existem 02 (duas) espécies de definição:
1.      Nominal – Consiste em dizer o que uma palavra ou nome significa;
2.      Real – Consiste em dizer o que uma coisa ou realidade é, parte da essência;
Direito e Justiça
Bem, gostaria de perguntar aos senhores, até que ponto o direito se identifica com o justo? Posso afirmar que todas as normas do direito são baseadas na justiça?
Alguns autores como Carneades ou Epicuro, entendem que o direito nada tem a ver com a justiça. Nessa linha de raciocínio, Kelsen entende que os critérios de justiça são simplesmente emocionais e subjetivos e sua determinação (localização) deve ser deixada para à religião.
Acepção Subjetiva e Objetiva na Justiça
A acepção subjetiva da justiça está presente quando utilizamos a palavra justiça para empregar certa qualidade/virtude a um indivíduo.
Ex. Fulano é um homem justo;
É nesse sentido que nos referimos à justiça como tendo sua acepção subjetiva, sempre relacionada ao temperamento e prudência como virtudes humanas.
Já a acepção objetiva da justiça é empregada para designar o Poder Judiciário e seus órgãos como forma de solução justa aos casos. Nesse sentido é que surge a expressão: “Vou recorrer a justiça”.
É com isso, a demonstração e aplicação literal da lei.
Importante ressaltar que o Direito tem por base a Teoria do Mínimo Ético, teoria essa criada pelo Jusfilósofo alemão Georg Jellinek, onde o mesmo dizia que o direito seria um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da própria moral e, consequentemente, do equilíbrio da sociedade.
Miguel Reale disse em determinada oportunidade, que tudo que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral, é jurídico.
O que se entende por essa frase? Conclui-se que, teoricamente, o direito estaria contido dentro da moral, sendo propriamente um reflexo de um conjunto de valores e princípios fundamentais existentes através das normas.

Conceito de Lei Jurídica
O melhor conceito empregado ao termo lei é aquele definido por S.Tomás, no livro De Legibus, onde o mesmo afirma que a Lei vem do verbo ligare, que significa “ligar”, “obrigar”, “vincular”. Sendo assim, a lei obriga ou liga a pessoa a um determinado modo de agir.
A expressão “lei jurídica” pode ser empregada em dois sentidos diferentes:
1.    Restrito – Equivale a lei propriamente escrita, ou seja, literalmente prevista na Legislação;
2.    Ampla – Abrange todas as normas jurídicas, costumes, jurisprudências e etc;

Quando falamos em sentido amplo (normas jurídicas), podemos entender que tal definição surge de uma regra da conduta social, tendo como objetivo regular a atividade dos homens em suas relações sociais.
Entre as normas que dirigem o comportamento humano na vida coletiva, podemos mencionar 04 espécies, sendo elas:
1.    Normas morais – Baseadas na consciência de cada indivíduo;
2.    Normas religiosas – Fundadas na fé e princípios da religião;
3.    Normas sociais – Advém dos hábitos de convivência, hábitos;
4.    Normas jurídicas – Distingue-se das demais outras, pois é aquela que constituem o próprio direito;

Formulação Lógica da Norma
Estruturalmente, na doutrina de Kelsen, a proposição jurídica liga entre si 02 elementos:
1.    Dados determinados pressupostos;
2.    Ato de coerção, sempre na forma estabelecida;

Assim, no pensamento de Kelsen, a proposição jurídica é um juízo hipotético ou condicional, onde o pressuposto é o não cumprimento de uma obrigação e o conseqüente (ato de coerção) é a disposição de que uma sanção deve ser aplicada.
Em termos simples, pode-se concluir que, tendo em vista a não prestação, aplica-se a sanção.
Por exemplo, no Direito Brasileiro, se o eleitor não votou, deve ser-lhe aplicada uma multa, ou então, se alguém comete um crime, deve ser-lhe aplicada uma pena.


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