Vigência da Lei e outras peculiaridades (Aula 2)
Prof. Hugo Antunes Rodrigues
Após criação e aprovação de uma determinada lei, é necessário que haja a publicação dessa lei, a fim de dar ciência para a sociedade do seu inteiro teor.
Importante analisar o momento exato de sua vigência, ou seja, quando ela começa a vigorar dentro da sociedade.
Pergunto a você, a lei vigoraria apenas após a publicação ou não?
Bem, essa data de vigência, geralmente vem especificada na própria lei, mas caso não seja fixado período algum para o início da vigência da nova lei, ela começa a vigorar em todo país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Muitas vezes também, a vigência da lei coincide com a própria data de publicação.
Ao período que vai da publicação até a data de início de vigência, dá-se o nome de “vacatio legis”, ou seja, período de adaptação da nova lei.
Ex.: Você, legítimo proprietário de um Hotel 5 estrelas na cidade de Domiciano Ribeiro, acorda pela manhã do dia 17/02/2011 e ao pegar um jornal, vê estampado na capa a notícia de que foi publicado ontem (16/02/2011) no Diário Oficial, a nova lei estadual de recolhimento de “impostos para hotéis de 5 estrelas”, pergunta-se: - Tendo em vista não falar sobre o início de sua vigência, qual o prazo para o início dessa lei? E a partir de quando iniciaria a sua contagem?
ESCUSA DE CUMPRIR A LEI ALEGANDO IGNORÂNCIA
A partir do momento em que a lei se torna obrigatória, há a presunção legal de que todos a conheçam, ou seja, é inaceitável a desculpa de que se deixou de cumpri-la por ignorar a sua existência. Se assim fosse possível, fácil seria safar-se de determinada situação jurídica com a simples alegação de desconhecimento da lei.
Contudo, a citada regra não é absoluta, pois admite raras exceções, como por exemplo o previsto no artigo 186, parágrafo único da Lei de Falência na empresa, que estabelece isenção de pena ao devedor que tiver instrução insuficiente e explora comércio exíguo (pequeno), desde que seja empresário individual (alfaiate, por exemplo).
DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA
Diz a Constituição Federal no seu artigo 5, inciso XXXVI que, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Assim, como regra, a lei nova, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
DO DIREITO ADQUIRIDO
A principal restrição à regra da aplicação imediata e geral da lei é o respeito aos direitos já adquiridos e, portanto, integrados ao patrimônio das partes.
O Direito adquirido já significa o direito incorporado ao patrimônio da pessoa, sendo então, de sua propriedade e que por isso, já constitui um bem que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo.
Ex.: Um Juiz aposentado com base em lei que lhe assegurava 10% para cada parcela quinquenal, como gratificação por tempo de serviço, teve esse direito incorporado ao seu patrimônio jurídico e deve ser respeitado pela administração do pagamento, preservando a nova lei as garantias constitucionais já adquiridas.
ATO JURÍDICO PERFEITO
De acordo com a lei vigente, o ato jurídico perfeito, é aquele ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Ex.: Quando o banco paga ao indivíduo menos do que foi contratado, infringiu a norma constitucional por ter atingido o ato jurídico perfeito e acabado sob o Direito anterior, ou seja, não podia retroagir e alterar ato jurídico já consolidado e aperfeiçoado no regime do direito anterior, que não previa fator redutor.
Portanto, em matéria de contrato, o princípio fundamental é o de que a lei reguladora será a do tempo em que os mesmos foram celebrados. Assim, o contrato regula a situação dos direitos e obrigações durante a vigência normal de suas cláusulas.
COISA JULGADA
Entende-se por coisa julgada, a decisão judicial de que já não caiba recurso, ou seja, foi proferida uma sentença, após a intimação inicia o prazo para uma das partes recorrer, não havendo recurso, a sentença transita em julgado, fazendo então, coisa julgada.
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