segunda-feira, 15 de agosto de 2011

2º APOSTILA DO 4º PERÍODO DIREITO FESURV - DIREITO CIVIL III


TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Prof. Hugo Antunes Rodrigues1

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Classificar uma obrigação em categorias é importante na prática, porque, de acordo com a classificação, decorrerão efeitos próprios, afetos tão só a determinadas relações jurídicas.
Vale lembrar que, o objeto da obrigação é a prestação. Para os Romanos, a prestação podia consistir em dare, facere ou praestere.
A obrigação de dar (dare) indica o dever de transferir ao credor alguma coisa ou quantia, como no caso da compra e venda. Na obrigação de dar, havia a noção de transmitir um direito real. Entretanto, a obrigação de dar, e seu cumprimento, por si só não gerava o direito real, pois havia necessidade da tradição, ou seja, da entrega da coisa.
A obrigação de fazer (facere) é aquela na qual o devedor deve praticar ou não determinado ato em favor do credor. Abrange, portanto, também, o não fazer (non facere). São exemplos dessa modalidade a locação de serviços, na qual o credor exige do devedor determinada atividade, e o mandato, no qual o devedor exige do devedor compromete-se a praticar determinados atos jurídicos em proveito e em nome do credor. O fazer é entendido no sentido mais amplo, para designar tal atividade de qualquer natureza.
A obrigação de prestar (praestare) deu margem a várias divergências, pois prestar é o termo geral que abrange qualquer objeto da obrigação, tanto de dar como de fazer. Daí vem o termo prestação. Mas, em princípio, prestar importa num conceito de garantia, isto é, ser garante, indicando uma obrigação acessória e derivada.
Assim, afastou o código somente das obrigações de “prestar”, termo que era ambíguo. Essa estrutura é mantida integralmente no novo Código.
As obrigações de dar e fazer são denominadas obrigações positivas. As obrigações de não fazer, que implicam em abstenção por parte do devedor, são as obrigações negativas.
Assim, toda relação obrigacional implicará um dar, fazer ou não fazer, isolada ou conjuntamente.
Quanto ao objeto, as obrigações poderão ser simples, conjuntas e periódicas.
SIMPLES = Quando a prestação importar em único ato ou numa só coisa, singular ou coletiva (artigo 89 C.C). Ex: Obrigação de dar uma casa.
CONJUNTAS = São aquelas prestações que comportam mais de um ato ou mais de uma coisa, devendo todos esses atos serem cumpridos. Ex: No caso de uma empreitada pelo qual o empreiteiro compromete-se a construir o prédio e a fornecer os materiais.
PERIÓDICAS = São aquelas prestações que por uma questão de lógica, e pela sua própria natureza, só podem ser cumpridas dentro de espaço de tempo mais ou menos longo. Ex: A locação por exemplo.
Quanto ao sujeito, devemos fixar que podem coexistir vários credores ou vários devedores, tendo em vista um só credor, um só devedor, ou mais de um credor e mais de um devedor.
Ex 1: A e B donos de um prédio na cidade de Cristalina, realizam um contrato de aluguel com C, D e F, tendo como objeto da relação obrigacional, o apartamento 301.
Ex 2: A dono de um prédio na cidade de Cristalina, realiza um contrato de aluguel com B, tendo como objeto da relação obrigacional, o apartamento 301.
No primeiro exemplo, quando existem vários credores ou vários devedores, a obrigação é múltipla. Já no segundo exemplo, quando existe apenas um credor ou um devedor, a obrigação é única.
As obrigações múltiplas, podem ser conjuntas ou solidárias.
OBRIGAÇÕES CONJUNTAS = São aquelas em que cada titular só responde, ou só tem direito à respectiva quota-parte na prestação.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS = São aquelas onde cada credor pode exigir a dívida por inteiro, enquanto cada devedor pode ser obrigado a efetuar o pagamento por inteiro.
Ao lado das obrigações solidárias, existem as obrigações divisíveis e indivisíveis.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS = Se o objeto permite o parcelamento, ou seja, se A deve 100 kg e milho a 5 credores, cada um poderá receber 20kg do milho.
OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS = São aquelas cujo objeto não permite divisão, ou seja, se A deve entregar um cavalo a B e C (proprietários de uma fazenda), não há possibilidade de divisão.
Quanto ao modo de execução, as obrigações podem ser simples, conjuntivas, alternativas e facultativas.
SIMPLES = Quando aparecem sem qualquer cláusula restritiva.
CONJUNTIVAS = Quando ligadas pela aditiva, ou seja, pagarei um cavalo e um boi, devendo portanto, o devedor atender com o cumprimento dos 02 objetos.
ALTERNATIVAS = Quando ligadas pela particularidade, ou seja, pagarei um boi, ou um cavalo. Nesse caso, o devedor cumprirá a obrigação, entregando um ou o outro dos objetos pré-determinados.
FACULTATIVAS = São aquelas em que o objeto da prestação é um só, ou seja, pagarei a entrega de um cavalo, todavia, faculta-se ao devedor cumprir a obrigação, substituindo o objeto, podendo entregar um boi, em vez do cavalo.

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