DIREITO CIVIL (Arts. 1 ao 232 Código Civil – Parte Geral)
Prof. Hugo Antunes Rodrigues1
O Direito Civil é ramo do Direito Privado. É o Direito dos Particulares. É o conjunto de princípios e normas concernentes às atividades dos particulares e às suas relações, disciplinando as relações jurídicas das pessoas, dos bens etc.
PESSOA NATURAL
A Pessoa Natural é o ser humano dotado de personalidade civil, ou seja, é aquela que tem aptidão reconhecida pela ordem jurídica, de exercer direitos e contrair obrigações. Os escravos, por exemplo, apesar de serem pessoas naturais, não possuíam esse direito (direito subjetivo), porque não eram considerados pessoas, o que significava que eram tratados como res (coisa). Atualmente, como não existem escravos, qualquer indivíduo, independente de sexo, idade, raça ou nacionalidade, tem a faculdade de exigir determinado comportamento, ação ou omissão, quer de uma só pessoa, quer da sociedade.
PERSONALIDADE CIVIL
O inicio da personalidade civil da pessoa natural, começa a partir do nascimento com vida. Assim dispõe o artigo 2 do Código Civil:
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Por nascituro se entende aquele feto já concebido e que se encontra no ventre materno.
CAPACIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE DE EXERCÍCIO
Importante diferenciar essas 02 (duas) formas de capacidade no Código Civil. A Capacidade Jurídica é a aptidão que a pessoa tem de gozar e exercer direitos. O homem tem essa capacidade desde o nascimento com vida, quando, então, adquire a personalidade civil. Por isso, todas as pessoas são portadoras dessa capacidade, pouco importando a idade, o estado de saúde, o sexo ou a nacionalidade.
O louco, por exemplo, tem capacidade jurídica, mas, como não tem condições de discernimento, não pode praticar pessoalmente os atos jurídicos, pois lhe falta a capacidade de exercício.
A capacidade de exercício é aquela aptidão de exercer os direitos e assumir, por si mesmo, obrigações na ordem civil.
OS INCAPAZES
O Incapaz é o sujeito portador de alguma deficiência natural, a tal ponto que o impede de praticar, por si mesmo, uma atividade civil ou os atos da vida civil. É aquele que não pode exercer pessoalmente, sozinho, os atos da vida jurídica. De acordo com o Código Civil, existem 02 (dois) tipos de incapazes: os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes.
OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
A pessoa considerada absolutamente incapaz é afastada da atividade jurídica, tendo em seu lugar alguém que a represente, ou seja, o seu representante legal, que em seu nome irá exercer todos os atos da vida civil a que tem direito. O seu representante legal é o pai ou a mãe, desde que estejam no exercício do poder familiar. Se o incapaz for órfão, o seu representante legal será o TUTOR. Se o incapaz for maior de idade, o seu representante legal será o CURADOR.
Abaixo, estão especificadas as pessoas absolutamente incapazes, conforme determinado no artigo 3 do Código Civil, sendo eles:
1. Os menores de 16 anos;
2. Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
3. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
OS MENORES DE 16 ANOS
O Legislador entende que as pessoas com menos de 16 anos de idade não possuem desenvolvimento mental suficiente para atuar por si próprias no mundo do direito civil.
Elas têm direitos, porém, não poderão exercê-los pessoalmente, devendo ser representadas pelo pai, mãe ou tutor. Se o menor, em uma ação de alimentos por exemplo, tiver que outorgar procuração a um advogado para cobrar ou executar a Pensão Alimentícia, poderá fazê-lo por seu representante legal.
OS ENFERMOS OU COM RETARDO MENTAL SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO
Para a caracterização de uma pessoa portadora de deficiência mental ou de anomalia psíquica, é preciso a declaração judicial de sua incapacidade, mediante a propositura de Ação de Interdição.
AQUELES QUE POR MOTIVO TRANSITÓRIO, NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE
Em Certos casos, transitoriamente, haverá restrições impostas à capacidade de pessoa que não pode exprimir sua vontade, ficando, assim, impedida de praticar negócio jurídico. É o caso do surdo-mudo que não consegue exteriorizar a sua vontade.
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