VISÃO CONJUNTA DACIÊNCIA DO DIREITO IED II -
29-08-2012
Deve-se analisar e procurar ter uma visão conjunta da
ordem jurídica. Para isso, podemos percorrer 02 caminhos:
- Examinar o quadro atual das diversas ciências jurídicas, especialmente:
a Epistemologia Jurídica;
a Axiologia Jurídica;
a Dogmática Jurídica;
a Sociologia Jurídica;
- Focalizar a tradicional divisão do direito público e privado e sua ramificação atual que, com ligeiras diferenças entre os juristas, apresenta o seguinte quadro:
Direito Público (Direito Público Interno e
Direito Público Externo)
Direito Público Interno
Direito Constitucional;
Direito Administrativo;
Direito Financeiro e Econômico;
Direito Tributário;
Direito Judiciário;
Direito Penal;
Direito Público Externo
Direito Internacional Público
Direito Privado
Comum – Direito Civil;
Especial – Direito Comercial, Direito do Trabalho,
Direito Internacional Privado;
Com o objetivo de apresentar uma primeira visão
conjunta do direito, procuraremos dar algumas indicações sumárias
sobre essas duas perspectivas : AS DIVERSAS DISCIPLINAS JURÍDICAS E
A DIVISÃO DO DIREITO EM PÚBLICO E PRIVADO;
Tomando a expressão “ciência do direito” em sua
acepção mais ampla, incluindo os aspectos teóricos e práticos,
filosóficos, sociológicos e técnicos, podemos indicar o seguinte
quadro:
EPISTEMOLOGIA JURÍDICA
Do grego episteme (ciência)
e logo (estudo)- é a
teoria da ciência. Tem como objetivo estudar as características
próprias do objeto e do método de cada ciência,investigando suas
relações e os princípios comuns ou diferenciais. Alguns autores,
dão um conceito amplo, entendendo que a epistemologia é a teoria do
conhecimento.
Por utilizarmos a
expressão “jurídica”, consequentemente surge a definição
“Teoria da Ciência do Direito”, ou seja, em sentido estrito, é
o estudo das características relativas ao objeto e aos métodos das
diversas ciências jurídicas, a sociologia do direito, a técnica
jurídica, sua relação com outras ciências afins e etc. (SENTIDO
ESTRITO).
Em sentido amplo,
podemos dizer que é a Teoria do Conhecimento Jurídico em todas as
suas modalidades, ou seja, procura não apenas orientar o pensamento
do jurista, mas também, inspirar sua ação (SENTIDO
AMPLO).
AXIOLOGIA JURÍDICA
Do grego axiós,
apreciação, estimativa – é
a parte da filosofia que se ocupa do problema dos valores, tais como
o bem, o belo, o verdadeiro, etc. Em
síntese, é a teoria dos valores.
A Axiologia Jurídica é o estudo dos valores jurídicos,
na base dos quais está a justiça. Recebe, por isso, algumas outras
denominações, como Teoria dos valores jurídicos, Teoria do Direito
do Justo. Estimativa Jurídica, Teoria da Justiça e outras.
Del Vecchio, ao
escrever, em Milão, no livro Filosofia do Direito, prefere
denominá-la como termo “Deontologia Jurídica” (do grego,
deontós, que
significa “dever”), porque lhe compete investigar o que “deve”
ou “deveria” ser o direito, diante do que “é” na realidade.
O espírito nunca permanece passivo diante do direito, da lei, da
decisão judicial ou administrativa; nunca aceita calmamente o fato
consumado, como se ele fosse um limite insuperável. Todo homem sente
em si a faculdade de julgar e avaliar o direito existente.
DOGMÁTICA JURÍDICA
A Dogmática Jurídica é o estudo do sistema de normas
jurídicas vigentes em determinada época e local. Seu objetivo é
conhecer as normas, interpretá-las, integrá-las no sistema,
aplicá-las aos casos concretos. É chamada “dogmática” porque a
situação do jurista, seja ele advogado, juiz, escrivão, promotor,
perante a norma jurídica, é semelhante à do fiel diante dos
dogmas.
O Juiz Holmes, americano, disse que a Dogmática
Jurídica é o prognóstico do que os tribunais farão no caso
concreto.
SOCIOLOGIA JURÍDICA
A Sociologia do Direito
é a disciplina que tem por objeto o estudo do fenômeno jurídico,
considerado como fato social. É ciência teórica ou especulativa,
no sentido de que estuda o direito, não como um dever-ser,
mas como um “ser”ou fenômeno social, considerando-o em si mesmo,
em sua evolução e em suas relações com os demais setores da vida
social, tais como a economia, a arte, a técnica, a moral, a religião
etc.
A DIVISÃO DO DIREITO EM PÚBLICO E PRIVADO
Entre as possibilidades que existem de apresentar
globalmente a ordem jurídica, destaca-se a tradicional divisão do
direito em público e privado.
Dentre os inúmeros critérios propostos para
estabelecer a distinção entre esses dois ramos, está o que se
fundamenta no objeto material da ciência jurídica. O Direito tem
por matéria as relações sociais. Seu objetivo é a ordenação da
vida social. E esta de duas espécies de relações:
a) Relações em que a própria sociedade, representada
pelo Estado, é parte;
b) Relações dos participantes entre si;
Em síntese, podemos dizer que as relações sociais em
que o Estado, como tal, é parte, são reguladas pelo Direito
Público. As relações dos particulares entre si são reguladas pelo
Direito Privado.
O Direito Público regula a organização e a atividade
do Estado considerado:
a) em si mesmo;
b) em suas relações com os particulares;
- em suas relações com outros Estados;
Para diferenciar bem o Direito Público e o Direito
Privado, há de se observar o critério do interesse e da utilidade,
que é um elemento de distinção entre uma e outra.
No Direito Público, há uma preponderância da
utilidade pública do Estado e, nas de Direito Privado,
prevalecimento da utilidade dos particulares.
Assim, o Direito Constitucional, ao regular a divisão
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,dispõe sobre a
organização do Estado, considerado em si mesmo. O Direito
Tributário, ao fixar os tributos, regula relações entre o Estado e
os particulares. O Direito Internacional Público regula as relações
dos Estados entre si.
Por “ESTADO”, devemos entender:
a) O PODER PÚBLICO representado, no Brasil, pela União,
os Estados e os Municípios, com todas as suas ramificações:
Ministérios, Secretarias, Departamentos etc;
O Direito Privado regula as relações dos particulares
entre si.
Por “PARTICULARES”, devemos entender:
a) Os Indivíduos, também chamados pessoas físicas ou
naturais;
b) As Instituições ou entidades particulares, como as
associações, as fundações, as sociedades civis ou comerciais e
etc., também chamadas pessoas jurídicas de direito privado;
- O próprio Estado, em condições especiais, quando participa de uma transação jurídica, não na qualidade de Poder Público, mas na de simples particular. Ex. Inquilino em contrato de aluguel.
De uma forma geral, que exige explicações posteriores,
podemos dizer que o Direito Constitucional fixa as bases do
Estado. O Administrativo regula a atividade do Poder
Executivo. O Direito Financeiro e o Tributário têm por
objeto as finanças públicas e os tributos em geral. O Judiciário
disciplina a organização do Poder Judiciário e o processo a ser
observado nas ações submetidas a Justiça. O Direito Penal
define os crimes e estabelece as penas a serem aplicadas pelo Poder
Público. O Direito Internacional Público regula as relações
entre os Estados e a atividade dos organismos internacionais.
O Direito Civil é considerado Direito Privado
comum, porque rege as relações entre particulares, considerando-os
simplesmente como homens e não como membros de uma profissão ou
nacionalidade. Regula os direitos das pessoas, enquanto tais, em suas
relações de família e em suas relações patrimoniais. O
Direito do Trabalho regula as relações de emprego e a proteção
à pessoa e aos direitos do trabalhador. Em virtude da forte atuação
do Estado na proteção aos trabalhadores, o Direito do Trabalho pode
ser também considerado como um ramo do Direito Público. O
Direito Internacional Privado rege as relações entre
particulares no seio da sociedade internacional.
Dentre outras formulações, adentrarão outras
espécies, como Direito Ambiental, Consumidor, que serão englobados
em cada ramo de acordo com sua finalidade ou tutela / proteção.
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