quarta-feira, 29 de agosto de 2012

IED II - FACEC - 29-08-2012

VISÃO CONJUNTA DACIÊNCIA DO DIREITO IED II - 29-08-2012

Deve-se analisar e procurar ter uma visão conjunta da ordem jurídica. Para isso, podemos percorrer 02 caminhos:

            1. Examinar o quadro atual das diversas ciências jurídicas, especialmente:

a Epistemologia Jurídica;
a Axiologia Jurídica;
a Dogmática Jurídica;
a Sociologia Jurídica;

            1. Focalizar a tradicional divisão do direito público e privado e sua ramificação atual que, com ligeiras diferenças entre os juristas, apresenta o seguinte quadro:

Direito Público (Direito Público Interno e Direito Público Externo)

Direito Público Interno

Direito Constitucional;
Direito Administrativo;
Direito Financeiro e Econômico;
Direito Tributário;
Direito Judiciário;
Direito Penal;

Direito Público Externo

Direito Internacional Público

Direito Privado

Comum – Direito Civil;
Especial – Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Internacional Privado;
Com o objetivo de apresentar uma primeira visão conjunta do direito, procuraremos dar algumas indicações sumárias sobre essas duas perspectivas : AS DIVERSAS DISCIPLINAS JURÍDICAS E A DIVISÃO DO DIREITO EM PÚBLICO E PRIVADO;
Tomando a expressão “ciência do direito” em sua acepção mais ampla, incluindo os aspectos teóricos e práticos, filosóficos, sociológicos e técnicos, podemos indicar o seguinte quadro:

EPISTEMOLOGIA JURÍDICA

Do grego episteme (ciência) e logo (estudo)- é a teoria da ciência. Tem como objetivo estudar as características próprias do objeto e do método de cada ciência,investigando suas relações e os princípios comuns ou diferenciais. Alguns autores, dão um conceito amplo, entendendo que a epistemologia é a teoria do conhecimento.
Por utilizarmos a expressão “jurídica”, consequentemente surge a definição “Teoria da Ciência do Direito”, ou seja, em sentido estrito, é o estudo das características relativas ao objeto e aos métodos das diversas ciências jurídicas, a sociologia do direito, a técnica jurídica, sua relação com outras ciências afins e etc. (SENTIDO ESTRITO).
Em sentido amplo, podemos dizer que é a Teoria do Conhecimento Jurídico em todas as suas modalidades, ou seja, procura não apenas orientar o pensamento do jurista, mas também, inspirar sua ação (SENTIDO AMPLO).

AXIOLOGIA JURÍDICA

Do grego axiós, apreciação, estimativa – é a parte da filosofia que se ocupa do problema dos valores, tais como o bem, o belo, o verdadeiro, etc. Em síntese, é a teoria dos valores.
A Axiologia Jurídica é o estudo dos valores jurídicos, na base dos quais está a justiça. Recebe, por isso, algumas outras denominações, como Teoria dos valores jurídicos, Teoria do Direito do Justo. Estimativa Jurídica, Teoria da Justiça e outras.
Del Vecchio, ao escrever, em Milão, no livro Filosofia do Direito, prefere denominá-la como termo “Deontologia Jurídica” (do grego, deontós, que significa “dever”), porque lhe compete investigar o que “deve” ou “deveria” ser o direito, diante do que “é” na realidade. O espírito nunca permanece passivo diante do direito, da lei, da decisão judicial ou administrativa; nunca aceita calmamente o fato consumado, como se ele fosse um limite insuperável. Todo homem sente em si a faculdade de julgar e avaliar o direito existente.

DOGMÁTICA JURÍDICA

A Dogmática Jurídica é o estudo do sistema de normas jurídicas vigentes em determinada época e local. Seu objetivo é conhecer as normas, interpretá-las, integrá-las no sistema, aplicá-las aos casos concretos. É chamada “dogmática” porque a situação do jurista, seja ele advogado, juiz, escrivão, promotor, perante a norma jurídica, é semelhante à do fiel diante dos dogmas.
O Juiz Holmes, americano, disse que a Dogmática Jurídica é o prognóstico do que os tribunais farão no caso concreto.

SOCIOLOGIA JURÍDICA

A Sociologia do Direito é a disciplina que tem por objeto o estudo do fenômeno jurídico, considerado como fato social. É ciência teórica ou especulativa, no sentido de que estuda o direito, não como um dever-ser, mas como um “ser”ou fenômeno social, considerando-o em si mesmo, em sua evolução e em suas relações com os demais setores da vida social, tais como a economia, a arte, a técnica, a moral, a religião etc.

A DIVISÃO DO DIREITO EM PÚBLICO E PRIVADO

Entre as possibilidades que existem de apresentar globalmente a ordem jurídica, destaca-se a tradicional divisão do direito em público e privado.
Dentre os inúmeros critérios propostos para estabelecer a distinção entre esses dois ramos, está o que se fundamenta no objeto material da ciência jurídica. O Direito tem por matéria as relações sociais. Seu objetivo é a ordenação da vida social. E esta de duas espécies de relações:
a) Relações em que a própria sociedade, representada pelo Estado, é parte;
b) Relações dos participantes entre si;

Em síntese, podemos dizer que as relações sociais em que o Estado, como tal, é parte, são reguladas pelo Direito Público. As relações dos particulares entre si são reguladas pelo Direito Privado.
O Direito Público regula a organização e a atividade do Estado considerado:

a) em si mesmo;
b) em suas relações com os particulares;
            1. em suas relações com outros Estados;

Para diferenciar bem o Direito Público e o Direito Privado, há de se observar o critério do interesse e da utilidade, que é um elemento de distinção entre uma e outra.
No Direito Público, há uma preponderância da utilidade pública do Estado e, nas de Direito Privado, prevalecimento da utilidade dos particulares.
Assim, o Direito Constitucional, ao regular a divisão dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,dispõe sobre a organização do Estado, considerado em si mesmo. O Direito Tributário, ao fixar os tributos, regula relações entre o Estado e os particulares. O Direito Internacional Público regula as relações dos Estados entre si.
Por “ESTADO”, devemos entender:

a) O PODER PÚBLICO representado, no Brasil, pela União, os Estados e os Municípios, com todas as suas ramificações: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc;

O Direito Privado regula as relações dos particulares entre si.
Por “PARTICULARES”, devemos entender:

a) Os Indivíduos, também chamados pessoas físicas ou naturais;
b) As Instituições ou entidades particulares, como as associações, as fundações, as sociedades civis ou comerciais e etc., também chamadas pessoas jurídicas de direito privado;
            1. O próprio Estado, em condições especiais, quando participa de uma transação jurídica, não na qualidade de Poder Público, mas na de simples particular. Ex. Inquilino em contrato de aluguel.

De uma forma geral, que exige explicações posteriores, podemos dizer que o Direito Constitucional fixa as bases do Estado. O Administrativo regula a atividade do Poder Executivo. O Direito Financeiro e o Tributário têm por objeto as finanças públicas e os tributos em geral. O Judiciário disciplina a organização do Poder Judiciário e o processo a ser observado nas ações submetidas a Justiça. O Direito Penal define os crimes e estabelece as penas a serem aplicadas pelo Poder Público. O Direito Internacional Público regula as relações entre os Estados e a atividade dos organismos internacionais.
O Direito Civil é considerado Direito Privado comum, porque rege as relações entre particulares, considerando-os simplesmente como homens e não como membros de uma profissão ou nacionalidade. Regula os direitos das pessoas, enquanto tais, em suas relações de família e em suas relações patrimoniais. O Direito do Trabalho regula as relações de emprego e a proteção à pessoa e aos direitos do trabalhador. Em virtude da forte atuação do Estado na proteção aos trabalhadores, o Direito do Trabalho pode ser também considerado como um ramo do Direito Público. O Direito Internacional Privado rege as relações entre particulares no seio da sociedade internacional.
Dentre outras formulações, adentrarão outras espécies, como Direito Ambiental, Consumidor, que serão englobados em cada ramo de acordo com sua finalidade ou tutela / proteção.

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