segunda-feira, 27 de agosto de 2012

1º ROTEIRO DE AULA – IED II - 2º PERÍODO DIREITO – O DIREITO NO QUADRA DAS CIÊNCIAS

1º ROTEIRO DE AULA – IED II - 2º PERÍODO DIREITO – O DIREITO NO QUADRA DAS CIÊNCIAS



A TEORIA NO DIREITO

Existe inegavelmente uma “teoria” do direito. Quaisquer instituições jurídicas podem ser estudadas teoricamente. Há uma teoria do Estado, dos contratos, da propriedade, da empresa etc. Há, igualmente, a teoria do Direito Civil, do Direito Comercial, uma Teoria Geral do Direito etc. São dessa natureza, também, os estudos sobre o homem e seu comportamento no meio social, os estudos do meio físico e geográfico, da história, dos costumes, das instituições.
Com razão escreveu Brethe de la Gressaye: “O jurista deve levar em conta os fatos resultantes das relações sociais, que são a própria matéria do Direito. Essa realidade é essencialmente concreta e, por consequência, contingente e variável. Sob esse aspecto os fatos sociais se aproximam dos fatos físicos. Têm causas e estão sujeitos a leis semelhantes às causas e às leis da ordem física. Esse elemento experimental constitui o objeto de uma ciência positiva, a Sociologia jurídica, que estuda a realidade social do Direito”.
De ordem teórica ou especulativa são também, os estudos sobre a estrutura social e os diversos institutos que constituem a realidade social do Direito.
A teoria do direito, diz Kelsen, quer única e exclusivamente conhecer seu objeto.

O NATURALISMO JURÍDICO

No estudo teórico do direito, as concepções naturalistas o reduzem a uma realidade exclusivamente natural ou física.
Dentro de sua concepção geral – redução do direito a simples fenômeno natural – as correntes naturalistas apresentam diferentes tendências, que divergem na caracterização da realidade jurídica e social, sendo elas:

a) as correntes “fisicistas” - reduzem essa realidade a fenômenos propriamente físicos e mecânicos;

b) as correntes “biologistas” - procuram reduzir a realidade social a elementos de ordem biológica;

          1. as correntes “psicológicas” - tendem a explicar a vida social através de fenômenos psicológicos;
          1. as correntes “sociologistas” - o fato social não se reduz a fatos correntes sociologistas, psicológicos, biológicos e etc, os fatos sociais, não são simples produtos de consciências individuais, mas o resultado de uma consciência coletiva, distinta das consciências subjetivas.

A TÉCNICA NO DIREITO

A Técnica se caracteriza como um conjunto de normas destinadas à efetiva realização do direito em determinado meio social. Ou, como diz Pontes de Miranda, o “conjunto de meios para procurar e fixar as regras jurídicas ou interpretá-las e aplicá-las”
Existirão no campo do direito elementos de ordem técnica? Será o direito uma técnica?
Nessa linha de raciocínio, a aprendemos com a técnica que ela consiste em saber fazer corretamente alguma coisa ou simplesmente, agir corretamente. Há algumas técnicas importantes que abordarei abaixo:

a) Técnica Legislativa – É uma técnica de elaboração das normas jurídicas, que inclui todo o processo de feitura das leis, desde a apresentação do projeto, sua redação, discussão, aprovação, até sua sanção e publicação;

b) Técnica de Interpretação das leis – conhecida como hermenêutica jurídica, defendida por Carlos Maximiliano como sendo o “estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”

          1. Técnica de aplicação do direito – é uma técnica de aplicação das normas jurídicas aos casos concretos, essa aplicação pressupõe a interpretação, mas não se confunde com ela; “aplicar o direito” significa enquadrar um caso concreto na regra ou norma jurídica adequada, o que pressupõe o conhecimento do sentido e alcance da norma jurídica e, portanto, sua interpretação; a aplicação é a operação final.

A ÉTICA E O DIREITO – O DIREITO COMO CIÊNCIA NORMATIVA ÉTICA

O direito pode ser considerado sob a tríplice perspectiva de teoria, técnica e ética. A finalidade do direito não é o simples conhecimento teórico da realidade jurídica, embora esse conhecimento seja importante. Não é também a formulação de quaisquer regras técnicas, eficazes e úteis, apesar da grande importância da técnica. A finalidade do direito é dirigir a conduta humana na vida social. É ordenar a convivência de pessoas humanas. É dar normas ao agir do indivíduo, para que cada pessoa tenha o que lhe é devido.

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