1º
ROTEIRO DE AULA – IED II - 2º PERÍODO DIREITO – O DIREITO NO QUADRA DAS CIÊNCIAS
A TEORIA NO DIREITO
Existe inegavelmente uma “teoria” do direito. Quaisquer
instituições jurídicas podem ser estudadas teoricamente. Há uma
teoria do Estado, dos contratos, da propriedade, da empresa etc. Há,
igualmente, a teoria do Direito Civil, do Direito Comercial, uma
Teoria Geral do Direito etc. São dessa natureza, também, os estudos
sobre o homem e seu comportamento no meio social, os estudos do meio
físico e geográfico, da história, dos costumes, das instituições.
Com
razão escreveu Brethe de la Gressaye: “O
jurista deve levar em conta os fatos resultantes das relações
sociais, que são a própria matéria do Direito. Essa realidade é
essencialmente concreta e, por consequência, contingente e variável.
Sob esse aspecto os fatos sociais se aproximam dos fatos físicos.
Têm causas e estão sujeitos a leis semelhantes às causas e às
leis da ordem física. Esse elemento experimental constitui o objeto
de uma ciência positiva, a Sociologia jurídica, que estuda a
realidade social do Direito”.
De ordem teórica ou especulativa são também, os estudos sobre a
estrutura social e os diversos institutos que constituem a realidade
social do Direito.
A teoria do direito, diz Kelsen, quer única e exclusivamente
conhecer seu objeto.
O NATURALISMO JURÍDICO
No estudo teórico do direito, as concepções naturalistas o reduzem
a uma realidade exclusivamente natural ou física.
Dentro de sua concepção geral – redução do direito a simples
fenômeno natural – as correntes naturalistas apresentam diferentes
tendências, que divergem na caracterização da realidade jurídica
e social, sendo elas:
a)
as correntes “fisicistas” - reduzem
essa realidade a fenômenos propriamente físicos e mecânicos;
b)
as correntes “biologistas”
- procuram reduzir a realidade social a elementos de ordem biológica;
- as correntes “psicológicas” - tendem a explicar a vida social através de fenômenos psicológicos;
- as correntes “sociologistas” - o fato social não se reduz a fatos correntes sociologistas, psicológicos, biológicos e etc, os fatos sociais, não são simples produtos de consciências individuais, mas o resultado de uma consciência coletiva, distinta das consciências subjetivas.
A TÉCNICA NO DIREITO
A Técnica se caracteriza como um conjunto de normas destinadas à
efetiva realização do direito em determinado meio social. Ou, como
diz Pontes de Miranda, o “conjunto de meios para procurar e fixar
as regras jurídicas ou interpretá-las e aplicá-las”
Existirão no campo do direito elementos de ordem técnica? Será o
direito uma técnica?
Nessa linha de raciocínio, a aprendemos com a técnica que ela
consiste em saber fazer corretamente alguma coisa ou simplesmente,
agir corretamente. Há algumas técnicas importantes que abordarei
abaixo:
a)
Técnica Legislativa – É
uma técnica de elaboração das normas jurídicas, que inclui todo o
processo de feitura das leis, desde a apresentação do projeto, sua
redação, discussão, aprovação, até sua sanção e publicação;
b)
Técnica de Interpretação das leis
– conhecida como hermenêutica jurídica, defendida por Carlos
Maximiliano como sendo o “estudo e a sistematização dos processos
aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do
direito”
- Técnica de aplicação do direito – é uma técnica de aplicação das normas jurídicas aos casos concretos, essa aplicação pressupõe a interpretação, mas não se confunde com ela; “aplicar o direito” significa enquadrar um caso concreto na regra ou norma jurídica adequada, o que pressupõe o conhecimento do sentido e alcance da norma jurídica e, portanto, sua interpretação; a aplicação é a operação final.
A ÉTICA E O DIREITO – O DIREITO COMO CIÊNCIA NORMATIVA
ÉTICA
O direito pode ser considerado sob a tríplice perspectiva de teoria,
técnica e ética. A finalidade do direito não é o simples
conhecimento teórico da realidade jurídica, embora esse
conhecimento seja importante. Não é também a formulação de
quaisquer regras técnicas, eficazes e úteis, apesar da grande
importância da técnica. A finalidade do direito é dirigir a
conduta humana na vida social. É ordenar a convivência de pessoas
humanas. É dar normas ao agir do indivíduo, para que cada pessoa
tenha o que lhe é devido.
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