segunda-feira, 27 de agosto de 2012

FESURV - 6º PERÍODO DIREITO - 1º ROTEIRO DE AULA – PROCESSO CIVIL III – DA EXECUÇÃO EM GERAL

1º ROTEIRO DE AULA – PROCESSO CIVIL III – DA EXECUÇÃO EM GERAL




Inicialmente faz-se necessário falar a respeito dos Títulos Executivos, ou seja, como falar em execução, se não indicamos o seu objeto? Ou como podemos falar em executar, sem indicar o que será executado?
Bem, existem 02 (dois) tipos de títulos executivos, os judiciais e os extrajudiciais.
São títulos executivos judiciais:

  1. A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
  2. A sentença penal condenatória transitada em julgado;
  3. A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
  4. A sentença arbitral;
  5. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

São títulos executivos extrajudiciais:

  1. A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  2. A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
  3. Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
  4. O crédito decorrente de foro e laudêmio;
  5. O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  6. O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
  7. A certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  8. Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;

Importante ressaltar que, qualquer devedor pode rever ou discutir judicialmente o valor constante no título executivo, entretanto, tal ação não poderá inibir o credor de executá-lo, ou seja, não terá nesse caso, efeito suspensivo.
Já se tratando de qualquer espécie de título executivo extrajudicial oriundo de país estrangeiro, não é necessária a homologação pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, para ter eficácia de título executivo, preencher os requisitos do país onde fora celebrado, obviamente indicando o Brasil como local de pagamento ou cumprimento da obrigação.

DAS PARTES – SUJEITO ATIVO

Na execução, o Estado atua como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Dai a denominação de "execução forçada", adotada pelo Código de Processo Civil, no art. 566, à qual se contrapõe a ideia de "execução voluntária" ou "cumprimento" da prestação, que vem a ser o adimplemento.
Assim sendo, há algumas pessoas que podem promover a execução forçada ou simplesmente nela prosseguir, sendo:
  1. O credor a quem a lei confere o título executivo
  2. O Ministério Público, nos casos prescritos em lei;
  3. O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
  4. O cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ate entre vivos;
  5. O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional;

SUB-ROGAÇÃO

Na execução, o Estado atua como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Dai a denominação de "execução forçada", adotada pelo Código de Processo Civil, no art. 566, à qual se contrapõe a ideia de "execução voluntária" ou "cumprimento" da prestação, que vem a ser o adimplemento.
O terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si.
No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na primeira modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incisos I a III do CC, para que ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos pelo Código, independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal. Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo de vontade (ou entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e terceiro) contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, pois a sub-rogação não se presume já que o pagamento é ato deliberatório.

DAS PARTES – SUJEITO PASSIVO

Há algumas pessoas que serão sujeitos passivos na fase de execução, sendo:

  1. O devedor, reconhecido como tal no título executivo;
  2. O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
  3. O novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
  4. O fiador judicial;
  5. O responsável tributário, assim definido na legislação própria;


RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - SUJEITO PASSIVO (Arts. 121 a 123 do CTN)

A sujeição passiva é matéria adstrita ao pólo passivo da relação jurídico-tributária. Refere-se, pois, ao lado devedor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a título de tributos.
Há dois tipos de sujeitos passivos: o Direto (contribuinte) e o Indireto (responsável).

SUJEITO PASSIVO DIRETO (artigo 121, parágrafo único, I, do CTN)

É o contribuinte – aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador.

O artigo 121, parágrafo único, I, do CTN assim dispõe:

Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”

Exemplos:

- Proprietário do bem imóvel ou o possuidor com ânimo de domínio, quanto ao IPTU;
- Adquirente do bem imóvel transmitido com onerosidade, quanto ao ITBI;


SUJEITO PASSIVO INDIRETO (artigo 121, parágrafo único, II, do CTN)

É o “responsável” – terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.

O artigo 121, parágrafo único, II, do CTN assim dispõe:

responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”

Exemplos:

Absolutamente Incapaz: Art. 134, I, do CTN

O filho menor é o contribuinte dos impostos, uma vez que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas. Tal entendimento decorre do Princípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador – Cláusula Non Olet, segundo o qual não se levam em conta as características subjetivas do contribuinte, mas apenas os aspectos intrínsecos ao fato gerador. Portanto, o filho é o “contribuinte”, e os pais serão os “responsáveis”, conforme o artigo 134, I, do CTN.


Imóvel alienado com dívidas de IPTU: Art. 130 do CTN

O adquirente de imóvel, pela própria conveniência do Fisco, será o responsável pelos tributos referentes ao bem imóvel, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato gerador, permanece como contribuinte.


Bem móvel alienado com dívidas de IPVA: Art. 131, I, do CTN

O adquirente de veículo será o responsável pelos tributos em exame, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato gerador, permanece como contribuinte.

Sócio (administrador) de empresa, com relação à dívida tributária da sociedade (art. 134, VII, c/c art. 135, III, do CTN)

O CTN permite a comunicabilidade entre o patrimônio da empresa e o patrimônio do sócio, mediante instituto da despersonalização (desconsideração) da pessoa jurídica. Tal evento ocorrerá em virtude da identificação do sócio com a condição de “gerente”, ao executar atos inequívocos de condução da sociedade. Ademais, impende destacar que a aplicação da responsabilização pessoal ocorrerá em face de dolo ou má-fé.

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