1º
ROTEIRO DE AULA – PROCESSO CIVIL III – DA EXECUÇÃO EM GERAL
Inicialmente faz-se necessário falar a respeito dos Títulos
Executivos, ou seja, como falar em execução, se não indicamos o
seu objeto? Ou como podemos falar em executar, sem indicar o que
será executado?
Bem, existem 02 (dois) tipos de títulos executivos, os judiciais e
os extrajudiciais.
São títulos executivos judiciais:
- A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
- A sentença penal condenatória transitada em julgado;
- A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
- A sentença arbitral;
- O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
São títulos executivos extrajudiciais:
- A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
- A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
- Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
- O crédito decorrente de foro e laudêmio;
- O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
- O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
- A certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
Importante ressaltar que, qualquer devedor pode rever ou discutir
judicialmente o valor constante no título executivo, entretanto, tal
ação não poderá inibir o credor de executá-lo, ou seja, não
terá nesse caso, efeito suspensivo.
Já se tratando de qualquer espécie de título executivo
extrajudicial oriundo de país estrangeiro, não é necessária a
homologação pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, para ter
eficácia de título executivo, preencher os requisitos do país onde
fora celebrado, obviamente indicando o Brasil como local de pagamento
ou cumprimento da obrigação.
DAS PARTES – SUJEITO ATIVO
Na execução, o Estado atua como substituto, promovendo uma
atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da
prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não
cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção
do órgão judicial executivo. Dai a denominação de "execução
forçada", adotada pelo Código de Processo Civil, no art. 566,
à qual se contrapõe a ideia de "execução voluntária"
ou "cumprimento" da prestação, que vem a ser o
adimplemento.
Assim sendo, há algumas pessoas que podem promover a execução
forçada ou simplesmente nela prosseguir, sendo:
- O credor a quem a lei confere o título executivo
- O Ministério Público, nos casos prescritos em lei;
- O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
- O cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ate entre vivos;
- O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional;
SUB-ROGAÇÃO
Na execução, o Estado atua como substituto, promovendo uma
atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da
prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não
cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção
do órgão judicial executivo. Dai a denominação de "execução
forçada", adotada pelo Código de Processo Civil, no art. 566,
à qual se contrapõe a ideia de "execução voluntária"
ou "cumprimento" da prestação, que vem a ser o
adimplemento.
O terceiro, que não o próprio devedor,
efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se
extingue, mas somente tem o seu credor
originário substituído, passando automaticamente a este terceiro
(sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor,
que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao
sub-rogado, sem prejuízo algum para si.
No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação:
a legal
e a convencional.
Na primeira modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incisos I
a III do CC, para que ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de
pleno direito nos casos taxativamente previstos pelo Código,
independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os
direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores
sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação
legal. Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo
de vontade (ou entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e
terceiro) contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, pois
a sub-rogação não se presume já que o pagamento é ato
deliberatório.
DAS PARTES – SUJEITO PASSIVO
Há algumas pessoas que serão sujeitos passivos
na fase de execução, sendo:
- O devedor, reconhecido como tal no título executivo;
- O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
- O novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
- O fiador judicial;
- O responsável tributário, assim definido na legislação própria;
RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO - SUJEITO PASSIVO (Arts. 121 a 123 do CTN)
A sujeição passiva é matéria adstrita ao pólo passivo da relação
jurídico-tributária. Refere-se, pois, ao lado devedor da relação
intersubjetiva tributária, representado pelos entes destinatários
da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a título
de tributos.
Há dois tipos de sujeitos passivos: o Direto (contribuinte) e o
Indireto (responsável).
SUJEITO PASSIVO DIRETO (artigo 121, parágrafo único, I, do CTN)
É o contribuinte – aquele que tem uma relação pessoal e direta
com o fato gerador.
O artigo 121, parágrafo único, I, do CTN assim dispõe:
“Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador”
Exemplos:
- Proprietário do bem imóvel ou o possuidor com ânimo de domínio,
quanto ao IPTU;
- Adquirente do bem imóvel transmitido com onerosidade, quanto ao
ITBI;
SUJEITO PASSIVO INDIRETO (artigo 121, parágrafo único, II, do CTN)
É o “responsável” – terceira pessoa escolhida por lei para
pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.
O artigo 121, parágrafo único, II, do CTN assim dispõe:
“responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de
lei.”
Exemplos:
Absolutamente
Incapaz: Art. 134, I, do CTN
O filho menor é o contribuinte dos impostos, uma vez que a
capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das
pessoas. Tal entendimento decorre do Princípio da Interpretação
Objetiva do Fato Gerador – Cláusula Non Olet, segundo o
qual não se levam em conta as características subjetivas do
contribuinte, mas apenas os aspectos intrínsecos ao fato gerador.
Portanto, o filho é o “contribuinte”, e os pais serão os
“responsáveis”, conforme o artigo 134, I, do CTN.
Imóvel
alienado com dívidas de IPTU: Art. 130 do CTN
O adquirente de imóvel, pela própria conveniência do Fisco, será
o responsável pelos tributos referentes ao bem imóvel, enquanto o
alienante, por ter relação direta com o fato gerador, permanece
como contribuinte.
Bem
móvel alienado com dívidas de IPVA: Art. 131, I, do CTN
O adquirente de veículo será o responsável pelos tributos em
exame, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato
gerador, permanece como contribuinte.
Sócio
(administrador) de empresa, com relação à dívida tributária da
sociedade (art. 134, VII, c/c art. 135, III, do CTN)
O CTN permite a comunicabilidade entre o patrimônio da empresa e o
patrimônio do sócio, mediante instituto da despersonalização
(desconsideração) da pessoa jurídica. Tal evento ocorrerá em
virtude da identificação do sócio com a condição de “gerente”,
ao executar atos inequívocos de condução da sociedade. Ademais,
impende destacar que a aplicação da responsabilização pessoal
ocorrerá em face de dolo ou má-fé.
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