DIREITO CIVIL (Arts. 79 ao 103 do Código Civil – Parte Geral)
Todo direito tem um objeto sobre o qual repousa. Após termos estudado os sujeitos de direito, pessoas naturais e jurídicas, passemos agora ao estudo do objeto do direito.
O objeto do Direito pode ser a existência mesma da pessoa, seus atributos da personalidade: a honra, a liberdade, a manifestação do pensamento. Tais direitos são atributos da personalidade, são imateriais e, quando violados, podem ser avaliados em dinheiro, denominador comum de qualquer indenização, embora esses direitos não tenham valor pecuniário, pelo menos imediato.
O objeto do direito, porém, pode recair sobre coisas corpóreas e incorpóreas, como um imóvel, no primeiro caso, e os produtos do intelecto, no segundo.
DOS BENS IMÓVEIS E MÓVEIS
Bens Imóveis são aqueles bens que não podem ser transportados sem perda ou deterioração, enquanto os Bens Móveis são os que podem ser removidos, sem perda ou diminuição de sua substância, por força própria ou estranha.
Nos componentes do solo, algumas partes são sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma das partes é separada da força humana, passa a constituir-se em unidade distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por diante. A água enquanto pertencente a um imóvel, será bem imóvel, destacada pelo homem, torna-se bem móvel.
As árvores e os arbustos, ainda que plantados pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de grandes proporções.
Portanto, embora se considerem propriedade o subsolo e o espaço aéreo, tais pontos apenas se consentirão presos à propriedade na medida de sua utilização pelo proprietário do solo, conforme artigo 1229 do Código Civil.
O importante é saber a destinação da destinação dos materiais e das edificações. Se os materiais foram separados para conserto ou manutenção, para novamente serem agregados ao prédio, não perdem a condição de bens imóveis, pois o que tem em vista é sua aplicação.
Assim, conforme artigo 84 do Código Civil, os materiais serão bens móveis até serem aproveitados na construção. Após a demolição definitiva do prédio, readquirem a qualidade de bens móveis, que lhes é própria.
DOS BENS FUNGÍVEIS E BENS INFUNGÍVEIS
Os bens fungíveis são aqueles bens móveis que podem ser substituídos por outros bens do mesmo gênero, espécie, quantidade e qualidade, conforme previsto no artigo 85 do Código Civil, como por exemplo, café, dinheiro, soja e etc.
Através desse conceito, entende-se por bens infungíveis aqueles que são insubstituíveis, ou seja, que não podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, espécie, quantidade e qualidade, como por exemplo, uma obra de arte específica, ou uma caneta que foi utilizada no casamento real para assinatura do príncipe William.
DOS BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo ainda, divididos em consumíveis de fato, como os alimentos e consumíveis de direito, como o dinheiro.
Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, como um carro, pois, a característica da durabilidade é imprescindível nesta diferenciação. Não importa o tempo para o perecimento, se mais rápido ou mais demorado, tanto faz, será bem inconsumível.
Assim, para ser considerado consumível, é preciso que, com o uso, sofra destruição imediata. A roupa não é bem consumível, porque se gasta lentamente com o uso, assim como uma panela, um aparelho de Dvd, um sofá, uma mesa, etc.
DOS BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
De acordo com o artigo 87 do Código Civil, bens divisíveis são aqueles que podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Já os bens indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão.
DOS BENS SINGULARES E COLETIVOS
Os bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma, como por exemplo um livro, uma caneta e etc.
Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo, como por exemplo, o gado formado por diversos bois, ou uma biblioteca formada de vários livros.
Excelente, só uma critica, e espero que seja interpretada apenas com caráter construtivo. Por o Blog ter fundo preto e letras brancas a leitura se torna muito cansativa, as vistas cansam rapidamente.
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