IMPOSTO
Imposto é uma das espécies do tributo, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio, conforme previsão do artigo 16 do Código Tributário Nacional, que assim diz:
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”
Trata-se de um tributo não vinculado à atividade estatal, mas que se, refere à atividade do particular, estando restrito ao âmbito privado do contribuinte.
Para o pagamento de um determinado imposto, basta a realização, pelo particular, do fato gerador, o que lhe dá o timbre de tributo unilateral. Assim, o imposto é tributo sem causa, uma vez desvinculado de qualquer atividade estatal, como por exemplo:
“Quando eu me torno proprietário de um bem imóvel localizado na zona urbana, eu devo pagar o IPTU”.
Assim, o contribuinte age e, consequentemente, é chamado a ocupar o pólo passivo da relação jurídico-tributário adstrita ao imposto.
Guarde a seguinte frase:
“IMPOSTO: EU AJO; LOGO PAGO”
Abaixo, uma lista importante, onde consta os impostos federais, estaduais e municipais:
IMPOSTOS FEDERAIS (art 153 C.F)
Imposto de Importação (inciso I)
Imposto de Exportação (inciso II)
Imposto de Renda (inciso III)
IPI (inciso IV)
IOF (inciso V)
ITR (inciso VI)
Imposto sobre Grandes Fortunas (inciso VII)
Impostos Residuais (art. 154, inciso I)
IEG (art. 154, inciso II)
IMPOSTOS ESTADUAIS (Artigo 155 CF)
ITCMD (inciso I)
ICMS (inciso II)
IPVA (inciso III)
IMPOSTOS MUNICIPAIS (Artigo 156 CF)
IPTU (inciso I)
ITBI (inciso II)
ISS (inciso III)
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