segunda-feira, 16 de maio de 2011

3 PERÍODO ADMINISTRAÇÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR – CONSIDERAÇÕES BÁSICAS SOBRE AS GARANTIAS DO CONSUMIDOR

Cabe ressaltar que na Lei 8078/1990 (Código do Consumidor), existem 02 (dois) tipos de garantia, sendo a legal e a contratual.
A Garantia Legal independe de termo ou contrato escrito, pois já está prevista-nos próprios artigos 26 e 27 do CDC.

A Garantia Contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, conforme indicado no artigo 50 do CDC, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra.

Nesse raciocínio, observa-se que a garantia contratual é complementar à garantia legal, todavia, não é obrigatória. O Fornecedor nesse caso tem a opção de conceder ou não, obrigando-se a honrar.

A garantia contratual pode ser parcial, pois admite a exclusão de certos componentes. De modo geral, a garantia contratual também é condicionada às instruções de uso.

Sendo assim, a garantia contratual sucede a garantia legal, assim, se um bem tem a garantia legal de 3 meses dada pelo artigo 26 do CDC, e o fabricante ou loja, concede um termo de garantia de 01 (um) ano, a garantia do produto perfaz um total de 1 (um) ano e 03 (três) meses.

O termo de garantia estabelece os limites da garantia da qualidade, funcionamento e eficiência do produto e condicionada a uma determinada forma de utilização e manutenção do produto.
Deverá esclarecer de maneira adequada:

1. Em que consiste a mesma garantia;
2. Bem como a forma;
3. O prazo e o lugar m que pode ser exercitada;
4. E os ônus a cargo do consumidor;

O termo de garantia deve ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações, em idioma vernáculo.
O artigo 18 do CDC, estabelece um prazo de 30 dias para que o vício seja sanado, oferecendo ao consumidor 03 opções de ressarcimento caso o vício não seja sanado, conforme abaixo:
1. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3. O abatimento proporcional do preço;

A legislação em vigor não garante a imediata troca do produto com vício de qualidade, mas assegura seu conserto gratuito através da assistência técnica credenciada ao fabricante.
No caso da mercadoria apresentar um defeito de fabricação, tanto o comerciante como o fabricante do produto, tem responsabilidade sobre ele, mas apenas nesse período acima citado, ou seja, por um prazo de 90 (noventa) dias (Bem durável) e 30 (trinta) dias se for bem não durável.

Bem Durável no Código do Consumidor, são aqueles produtos que não importam em uma destruição imediata, ou em um consumo imediato, ou seja, presume-se um uso prolongado, semelhante ao Bem Inconsumível estudando anteriormente no Código Civil.
Exemplos: Televisão, Aparelho Celular e etc.

Bem Não Durável no Código do Consumidor, são aqueles produtos que importam em uma destruição imediata, ou um consumo imediato, ou seja, não presume-se um uso prolongado, semelhante ao Bem Consumível estudando anteriormente no Código Civil.
Exemplos: Produtos Alimentícios, Flores e etc.

Por sua vez, se você percebeu o defeito depois de certo tempo, entende-se que ele estava OCULTO, por isso, o prazo para reclamação é o mesmo já citado, ou seja, 30 e 90 dias dependendo do tipo de bem (durável ou não durável), mas esse prazo não se contará da data da compra ou da finalização dos serviços, e sim, contados a partir da data em que o defeito for encontrado.

Dispõe o parágrafo 6º, III, do artigo 18 que o produto é considerado impróprio ao uso e consumo quando se revele inadequado ao fim que se destina. Na hipótese, trata-se de vício oculto, ou seja, aquele que não tem como ser percebido no momento da aquisição do produto. O art. 26, parágrafo 3º, da lei dispõe que ‘‘tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial (para reclamar) inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito’’. Isso não quer dizer que a empresa tem sempre a responsabilidade em qualquer tempo e por qualquer defeito que surja em seus veículos. É lógico que, como tudo na natureza, os componentes do carro possuem vida útil e sofrem desgaste normal e previsível com o tempo, não estando a empresa obrigada a reparar defeitos decorrentes do envelhecimento das peças. Mas não é o caso, imagine que o problema seja com o ar-condicionado de um veículo, por exemplo. Foge ao habitual um ar-condicionado deixar de funcionar logo após a aquisição do veículo ou mesmo com um ano e alguns meses de uso, demonstrando que se trata de problema de fabricação (defeito de fábrica). Assim, seja pela garantia contratual, seja pela garantia legal (vício oculto), a empresa fabricante deve arcar com os custos para reparo do ar-condicionado.

DESISTÊNCIA DAS COMPRAS REALIZADAS Á DISTÂNCIA

Ao fazer compras por telefone ou pela internet, o consumidor desfruta da praticidade e do conforto desses meios de compra, mas precisa tomar cuidado ao escolher o fornecedor, pois nunca se vê o vendedor.
Documente o pedido (imprimindo passo a passo a compra) com a data em que a mercadoria será entregue, o preço e a forma de pagamento – precauções importantes no caso de descumprimento à oferta.
Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comprador tem o direito de desistir do negócio no prazo de sete dias úteis, a contar da data da entrega do produto (artigo 49 do CDC), toda vez que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, o que inclui as compras feitas pela internet.
É importante saber que esse cancelamento (no caso de compras na internet) é um direito do consumidor e pode ser solicitado independentemente da apresentação de motivo. Se não houver um acordo com a empresa, o caminho é o Juizado Especial Cível, que atende a causas de até 40 salários mínimos.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CDC

O Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.
A decadência supõe um direito em potência, a prescrição requer um direito já exercido pelo titular, mas que tenha sofrido algum obstáculo, dando origem à violação daquele direito.
A prescrição não fere o direito em si mesmo, mas sim a pretensão à reparação. Segundo Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. 1, 7ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1989), "o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito."
O CDC separou as duas realidades. Tratou da decadência no art. 26 ("O direito ... caduca...") e da prescrição no art. 27 ("Prescreve ... a pretensão")

De acordo com o CDC, obstam a decadência:

A reclamação comprovadamente formulada. (da qual se tenha prova), até resposta negativa correspondente, a ser transmitida de forma inequívoca.
Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento.
Caso 1:
A decadência é obstada, no primeiro caso, desde a data da entrega da reclamação, comprovada mediante recibo, cartório de títulos e documentos, ou mesmo judicialmente. Volta a seguir desde o dia seguinte ao da entrega da resposta negativa transmitida de forma inequívoca.
Negado o vício, resta ao consumidor, no prazo decadencial, ir a juízo propor a ação condenatória para que o fornecedor satisfaça as obrigações decorrentes do vício (art. 18), podendo ser o pedido cumulado com o de indenização, se houve dano.
"O prazo é de trinta dias para reclamar e não para ajuizar a ação. Isto é, não se exige que o consumidor, impreterivelmente, proponha a ação cabível em trinta dias ..." (Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin in Comentário ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, Ed. Saraiva, 1991)
No caso da reclamação judicial, passam a concorrer as regras processuais que disciplinam a matéria.

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