domingo, 3 de abril de 2011

Apostila 5 Período Adm - Matéria da prova N1

ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

Prof. Hugo Antunes Rodrigues 1

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Esse princípio está previsto no artigo 5 caput e 150, inciso I da Constituição Federal, c/c artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Através deste princípio, verifica-se que o Fisco só poderá criar ou aumentar algum tributo, por meio de lei que a determine.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Esse princípio está previsto no artigo 150, inciso III, alínea B, da Constituição Federal, e assim diz:
“(...) é vedado a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, cobrar tributos: no mesmo exercício financeiro em que haja, sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”
Esse princípio é também conhecido por anterioridade anual, ou anterioridade de exercício. Por que? Bem, porque determina ao Fisco (entes tributantes – União, Estados, Municípios e Distrito Federal), que não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei majoradora (aumentou) ou instituidora (criou) do tributo.
Deve ser assimilado por todos que, o termo grifado e sublinhado acima (exercício financeiro) se refere ao ano fiscal, que no Brasil representa o ano civil, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
Esse Princípio tem como função preservar a garantia de que o contribuinte não deve ser pego de surpresa pelo Fisco, preservando com isso, a segurança jurídica. Assim, criado ou majorado um tributo existente, o mesmo apenas terá validade no próximo ano, garantindo assim, uma ordem social na população e para os contribuintes.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Como em toda regra sempre existe uma exceção, o Princípio da Anterioridade não se aplica em alguns tributos, ou seja, existem alguns tributos que se criados ou aumentados, deverão ser cobrados imediatamente (90 dias após a publicação).
Tal hipótese ou exceção também respeita o princípio da Legalidade, e está previsto no artigo 150, inciso III, alínea C da Constituição Federal que diz:
“é vedado a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, cobrar tributos: antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”
“§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
Abaixo, segue alguns tributos que, caso aumentado ou instituído, teria eficácia 90 (noventa) dias após sua publicação
1.      Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I);
2.      CIDE – Combustível;
3.       ICMS - Combustível;

PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Esse princípio está previsto no artigo 5, inciso XXXX e 150, inciso II da Constituição Federal, que assim diz:
“(...) É vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de de ocupação profissional ou função por eles exercida”
Esse princípio veda tratamento desigual  entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e extingue qualquer desigualdade tributária e favoritismos, ou seja, concessão de isenção de impostos para deputados, militares ou juízes.
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1 - Servidor Efetivo do Ministério Público/Goiás, Professor nos cursos de Direito e Administração, Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais.

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