FORMAS DE GOVERNO
Prof. Hugo Antunes Rodrigues 1
A nossa Constituição Brasileira de 1988, adotou como forma de governo, o Federalismo, que é a união dos Estados.
Assim, o Brasil é um Estado Federal, soberano, dotado de personalidade jurídica de direito público internacional, composto de estados federados.
Comentei na apostila anterior, sobre as cláusulas pétreas incluídas nessa nova Constituição Federal, e justamente no rol lá especificado, traz uma proibindo qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art. 60, parágrafo 4, inciso I – Constituição Federal).
Pergunto: O que determinou ou quem determinou a forma e o sistema de governo no nosso País?
O art. 2 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou que no dia 07 de Setembro de 1993, o eleitorado definisse através de plebiscito a forma de governo, que seria República ou Monarquia Constitucional e o sistema, que seria Parlamentarismo ou Presidencialismo.
Qual a diferenciação entre República e Monarquia Constitucional e dos sistemas de Parlamentarismo e Presidencialismo?
A Forma Monárquica de governo surgiu a partir da nossa independência, representada na pessoa de D. Pedro I, e tinha com finalidade o exercício do poder pelo monarca, um imperador, que era vitalício e hereditário, pois assim que o imperador abdicasse, o poder era transmitido de pai para filho. Foi o caso de D. Pedro I, assim que abdicou em 1831, ele transmitiu o poder ao seu filho D. Pedro II.
A Forma Republicana de governo surgiu com a proclamação da república, e nesse caso é totalmente diferente da monarquia, pois nesse caso, o povo outorga a um representante o direito de administrar, através de mandato e durante um certo período estipulado por lei.
O Sistema de Governo Presidencialista É o sistema onde o poder de representar e administrar se encontra nas mãos do Presidente da República;
O Sistema de Governo Parlamentarista É o sistema onde o Presidente da República ou o Monarca se limita a presidir politicamente a nação, representando-a na área externa, enquanto a administração é atribuída a um Conselho de Ministros.
O Artigo 1, da Constituição Federal diz assim:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se um Estado Democrático de Direito”
EXISTÊNCIA DE 03 PODERES
A existência dos 03 (três) poderes está previsto na própria Constituição Federal, em seu artigo 2, onde diz que:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
Tal separação de poderes, visa a evitar que o poder venha a concentrar-se nas mãos de uma só pessoa, como acontece na ditadura, em que todos os poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) podem ser exercidos arbitrariamente por uma pessoa.
Uma vez identificados os 03 poderes, necessário se faz identificar quem os exerce e qual a atribuição de cada poder, conforme abaixo explicado:
Poder Legislativo É exercido pelo Congresso Nacional e tem como missão principal, elaborar as leis jurídicas;
Poder Executivo É exercido pelo Presidente da República e tem como missão governar e administrar o País;
Poder Judiciário É exercido pelos Juízes e Tribunais, que interpretam as leis jurídicas, aplicando-as para dirimir os litígios existentes, dando-lhes fim.
Obs: O Congresso Nacional é um conjunto do Senado Federal (composto por representantes dos Estados) com a Câmara dos Deputados Federais (composto por representantes do povo).
O Princípio da divisão dos poderes determina que cada um deles atue dentro da sua esfera de atribuições, harmonizando as suas atividades para atingirem um objetivo comum, qual seja, o bem público.
____________________________________________
1. Servidor Efetivo do Ministério Público/Goiás, Professor nos cursos de Direito e Administração, Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário