domingo, 3 de abril de 2011

2 Apostila 5 Período Administração - Matéria Prova N1

TRIBUTOS
Prof. Hugo Antunes Rodrigues 1

O Direito Tributário é um ramo do Direito Público que rege as relações existentes entre o Fisco e os Contribuintes. O Estado funciona como sujeito ativo, que exige o pagamento do tributo, que caracteriza a obrigação de dar, sendo sujeito passivo nessa relação o contribuinte.
FATO GERADOR é todo ato e/ou fato realizado por alguém, que dali resulta ou gera uma obrigação tributária (pagamento de um tributo).
Conforme previsto no Código Tributário Nacional, em seu artigo 3, constata-se que:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa”

Assim, as características principais de um tributo são as seguintes:
1.      É Prestação Pecuniária;
2.      É Compulsório;
3.      É Instituído por meio de lei (princípio da legalidade);
4.      NÃO É multa; (Prestação diversa de Sanção)
5.      É Cobrado mediante Lançamento;

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Quando se fala que o Tributo é uma prestação pecuniária, importante explicar que “pecuniária” vem de pecúnia, que significa dinheiro.
Assim, é possível dizer que, o artigo de lei, objetivou evitar o tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços). Tal comando veio abrandar a natureza do tributo como prestação exclusivamente pecuniária.
Cabe mencionar que a obrigação de pagar o tributo, denomina-se de obrigação principal, conforme estatuído no artigo 113 do CTN.

PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA
O Tributo é também prestação compulsória, ou seja, não contratual, não voluntária e não facultativa.
A supremacia do interesse público, dá margem para imposição unilateral de obrigações, independentemente da anuência do obrigado.
Assim, não há que se optar pelo pagamento do tributo, mas a ele se submeter, uma vez ínsita sua natureza compulsória.
Importante assinalar que o traço da compulsoriedade, deriva à semelhança do caráter pecuniário, da legalidade.
O Princípio da Legalidade é aplicado também no Direito Tributário, conforme artigo 5, caput, da Constituição Federal que explica:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão for por meio de lei”
Nesta raciocínio, entende-se que, para criação de um tributo ou para sua majoração, é necessário haver uma lei regulamentando ou tratando sobre a matéria, para aí sim, obrigar aos contribuintes o pagamento ;

INSTITUÍDO POR LEI
O Princípio da Legalidade é aplicado também no Direito Tributário, conforme artigo 5, caput, da Constituição Federal que explica:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão for por meio de lei”
Nesta raciocínio, entende-se que, para criação de um tributo ou para sua majoração, é necessário haver uma lei regulamentando ou tratando sobre a matéria, para aí sim, obrigar aos contribuintes o pagamento ;

PRESTAÇÃO DIVERSA DE SANÇÃO – NÃO É MULTA
Não devemos confundir tributos com multas, ambas são diferentes, ou seja, o Tributo não é multa, e multa não é tributo.
O Princípio da Legalidade é aplicado também neste caso, ou seja, somente a lei pode estabelecer as penalidades (multas) a serem aplicadas em um determinado tributo.
O Artigo 97, inciso V do C.T.N assim dispõe:
“Somente a lei pode estabelecer: (...)
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para infrações nela definidas”

Por isso, posso afirmar que a reação do direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou sanção.
Nessa mesma linha de raciocínio, o artigo 157 do C.T.N diz que:
“A imposição da penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário”

Tal artigo reforça o entendimento de que, o pagamento da multa, não extingue a obrigação de pagar integralmente o tributo. Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador e recolhe-se a multa, porque descumpriu uma obrigação tributária.
Ex: Utilização da energia elétrica (fato gerador) = Pagamento da conta de luz (obrigação tributária) = Pagar em atraso (multa, descumprimento da obrigação tributária na data limite).

A PRESTAÇÃO COBRADA POR LANÇAMENTO
O Lançamento está previsto no artigo 142 do C.T.N e lá definido como uma atividade administrativa plenamente vinculada, assim, o lançamento mostra-se como procedimento de exigibilidade do tributo.
Em outras palavras, significa dizer que, a finalidade do tributo é constituir o crédito tributário, ou seja, declarar a existência da dívida e dizer que ela deve ser paga pelo contribuinte.
Importante ressaltar que, o Lançamento ocorre quando não há o pagamento de algum tributo, ou seja, existe uma dívida (inadimplemento) do contribuinte para com o fisco, conforme exemplo abaixo:
Utilização da energia elétrica (fato gerador) = Pagamento da conta de luz (obrigação tributária) = NÃO PAGAMENTO = LANÇAMENTO !!!!
Observem que nos dois exemplos mencionados acima, existem dois idênticos fatos geradores, bem como duas idênticas obrigações tributárias, entretanto, no primeiro exemplo houve o pagamento em atraso, já no segundo, não houve um pagamento, o que enseja um lançamento dessa dívida, ou desse crédito tributário.
Características Importantíssimas do Crédito Tributário:
1.      Presunção de Legitimidade – Significa dizer que tudo que a administração faz é presumido com a lei, ou seja, está tudo de forma legal, cabendo ao contribuinte fazer prova em contrário, comprovando o pagamento do referido tributo que foi lançado;
2.      Exigibilidade – Torna-se cobrável pelo fisco, ou seja, o através do lançamento, fica exigível a cobrança pelo fisco;
3.      Não Executório – O Fisco não poderá ingressar com uma execução de imediato, ele terá que realizar uma série de atos antes da execução. Essa série de atos para cobrança, relaciona-se justamente com a exigibilidade que ele (Fisco) tem.
Assim, não se pode confundir exigibilidade com executoriedade, pois a exigibilidade permite ao Fisco uma série de atos administrativos para a cobrança, diferentemente da executoriedade, que permitiria uma execução direta do crédito tributário.
Isso permite ao contribuinte, desviar-se do pagamento do tributo e discuti-lo administrativamente ou judicialmente, não devendo ser alvo implacável de atos auto-executáveis de coerção.
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Servidor Efetivo do Ministério Público/Goiás, Professor nos cursos de Administração e Direito, Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais.

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